Processo 5041238-60.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5041238-60.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ARIVALDO PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB SC061592A) AGRAVADO : TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADO(A) : DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945) DESPACHO/DECISÃO Arivaldo Pinheiro da Silva interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo 10º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que deferiu a liminar em ação de busca e apreensão ( evento 7, DOC1 ). Em suas razões, alegou que a decisão agravada se mostra indevida, pois fundada em premissas equivocadas quanto à regularidade do contrato e à constituição em mora. Sustentou a existência de abusividade nas cláusulas contratuais, especialmente em relação aos juros remuneratórios, cuja taxa pactuada (3,44% a.m. e 50,06% a.a.) supera significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (2,04% a.m.), o que evidencia onerosidade excessiva e violação ao Código de Defesa do Consumidor. Afirmou que tais encargos abusivos comprometem a higidez da relação contratual e ensejam a revisão judicial, com repercussão direta na aferição da mora, a qual não pode subsistir diante da cobrança indevida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.061.530/RS. Argumentou, ainda, a inexistência de constituição válida em mora, em razão da ausência de notificação extrajudicial eficaz, requisito indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Asseverou que a correspondência enviada não foi entregue, constando a informação de que o destinatário havia se mudado, o que inviabiliza o conhecimento do débito e impede a regular constituição da mora. Aduziu que, além da abusividade contratual e da invalidade da notificação, a concessão da liminar afronta os princípios da proporcionalidade, do contraditório e da ampla defesa, impondo medida extrema sem observância dos pressupostos legais, com risco de prejuízo irreparável pela perda da posse do bem. Por fim, requereu ( evento 1, DOC1 ): Do pedido de reforma Em razão do exposto, requer seja o presente agravo de instrumento recebido e processado, concedendo-lhe de imediato o efeito suspensivo, oficiando-se a instância originária e sendo, ao final, dado provimento ao recurso, reformando a decisão de primeira instância a fim de: I - Deferir, em caráter liminar e de antecipação de tutela, o reconhecimento da abusividade do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária; II - Deferir, em caráter liminar e de antecipação de tutela, o IMEDIATO CANCELAMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, FRENTE A ABUSIVIDADE CONTRATUAL EXPOSTA E A NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO, com a MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM PELA PARTE AGRAVANTE; bem como, a descaracterização da mora, retirada/não inclusão de seu nome em SPC, SERASA, SISBACEN e afins; III – Deferir, em caráter liminar e de antecipação de tutela, a REVOGAÇÃO da medida liminar concedida na origem; IV - Receber e processar o presente agravo de instrumento sob o benefício da justiça gratuita, uma vez que o agravante não tem condições de suportar as custas judiciais; V – Postula-se o provimento do agravo de instrumento, com fundamento no art. 1015, I, e seguintes, da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 – Novo Código de Processo Civil, a fim de que seja reformada a respeitável decisão interlocutória agravada, cassando-se a tutela provisória. É o relatório. DECIDO . Passo à análise do pedido por decisão monocrática,…
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