Processo 5041243-18.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5041243-18.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 21ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5041243-18.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY AGRAVANTE : JOSE ENIO MELOS FLORENCIO ADVOGADO(A) : FELIPE MOMBACH LOESCH (OAB RS121854) INTERESSADO : FABIANA DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIELA FARIAS LEAL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IPTU E ISSQN. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo Município, visando à cobrança de débitos de IPTU e ISSQN. O agravante alega ilegitimidade passiva, pois teria alienado o imóvel antes dos fatos geradores dos débitos, e questiona a validade de sua inscrição municipal como prestador de serviços. Subsidiariamente, pleiteia a extinção da execução por ausência de interesse de agir, dado o baixo valor do débito e a longa tramitação sem resultados práticos.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a ilegitimidade passiva do agravante para a cobrança de IPTU, considerando a alienação do imóvel por procuração in rem suam ; (ii) a ilegitimidade passiva para a cobrança de ISSQN, fundamentada na alegação de falsificação de sua inscrição municipal; (iii) a ausência de interesse de agir do Município, conforme o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024.  III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ilegitimidade passiva para o IPTU foi corretamente rejeitada, pois a propriedade do imóvel só se transfere com o registro do título no Cartório de Imóveis, conforme o art. 1.245 do CC, sendo o agravante ainda o proprietário registral. 2. A alegação de ilegitimidade para o ISSQN, baseada na suposta falsificação de assinatura, demanda dilação probatória, não sendo cabível na via da exceção de pré-executividade, que se limita a questões de prova pré-constituída. 3. A extinção da execução por ausência de interesse de agir não se aplica, pois o Município demonstrou movimentação útil no processo, afastando a presunção de abandono ou antieconomicidade da cobrança, conforme os requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024.  IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ ÊNIO MELOS FLORENCIO contra a decisão interlocutória do  evento 84, DESPADEC1 , proferida na execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA, nos seguintes termos: "(...) Em face do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade oposta. Determino a reunião do presente processo ao feito de Embargos à Execução Fiscal nº 5016324-46.2024.8.21.0141, a fim de que tramitem conjuntamente, observando-se a conexão existente entre as demandas. Não sendo caso de extinção da execução, descabida a fixação de honorários advocatícios no incidente.  Diga o exequente sobre o prosseguimento.  (...)". Em razões, resumidamente, afirma não ser parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução, porquanto alienara o imóvel antes dos fatos geradores dos débitos referentes aos exercícios de 2017, 2018 e 2019, por meio de uma procuração  in rem suam . Giza que a intervenção de  Fabiana da Silva  nos autos, que se declarou atual proprietária e celebrou acordo de parcelamento do IPTU diretamente com o Município, confirma o conhecimento da Fazenda Pública sobre o verdadeiro sujeito passivo do tributo. Refere que a manutenção da cobrança contra o agravante,…

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