Processo 5041246-37.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5041246-37.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5041246-37.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ALEXANDRE RIBEIRO RAUBER ADVOGADO(A) : MARCOS DANIEL HAEFLIEGER (OAB SC029122) AGRAVADO : GILMAR RIBEIRO ADVOGADO(A) : MARCEL GUTIERRES GONCALVES CHRISTO (OAB PR101201) DESPACHO/DECISÃO Alexandre Ribeiro Rauber  interpõe agravo de instrumento de decisão da juíza Adrielly Pinho Moreira, da Vara Única da comarca de Dionísio Cerqueira, que, no  evento 34  dos autos da ação de reintegração de posse n° 5000134-37.2026.8.24.0017 ajuizada em face de Gilmar Ribeiro , após a audiência de justificação de que trata o art. 562 do CPC, indeferiu pedido liminar voltado à sua imediata reintegração na posse de imóvel residencial localizado no bairro Aeroporto, em Dionísio Cerqueira/SC. Argumenta, às p. 5-8: " O Juízo reconheceu que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal de ano e dia. Reconheceu, ainda, que o Agravante é proprietário do imóvel. Reconheceu que ele está privado do uso, gozo e fruição da residência desde 10/02/2025. Reconheceu que o Agravado reside no imóvel. Reconheceu, também, que o Agravado é, 'a priori', o responsável pelo esbulho. E, por fim, registrou que os informantes ouvidos em audiência confirmaram que o Agravante está residindo na casa de sua sogra porque está impedido de acessar o imóvel que lhe pertence e que é ocupado por seu tio. Apesar disso, a decisão indeferiu a liminar sob o fundamento de que o requisito da posse anterior estaria prejudicado, pois teria sido apurado que o Agravante morava com o Agravado no imóvel, saiu para trabalhar em outra localidade por cerca de um ano, e não estaria suficientemente esclarecido se o Agravado permaneceu no imóvel por mera liberalidade, comodato verbal ou a que título se deu a sua permanência. Com a devida vênia, a decisão agravada merece imediata reforma. [...] A posse anterior, portanto, não apenas está demonstrada, como decorre logicamente dos próprios fundamentos da decisão agravada. [...] Se o Agravante morava no imóvel e se afastou temporariamente em razão de trabalho, permanecendo o tio no local por tolerância familiar, é evidente que o Agravante não abandonou o bem, tampouco renunciou à posse. A saída temporária por motivo profissional não destrói a posse anterior, não transforma o ocupante tolerado em possuidor autônomo e não autoriza que o familiar, posteriormente, se recuse a devolver o imóvel ". Prossegue, às p. 8-10: " A decisão agravada, ao exigir maior esclarecimento sobre 'a que título' o Agravado permaneceu no imóvel, acabou invertendo a lógica da tutela possessória: diante de uma ocupação familiar tolerada, sem título jurídico próprio do ocupante e com posterior recusa de restituição, a dúvida não pode beneficiar aquele que permanece no imóvel contra a vontade do verdadeiro possuidor, especialmente após trocar fechaduras e impedir fisicamente o acesso do Agravante. [...] O fato de o Agravado ter permanecido fisicamente no imóvel não significa que ele tenha se tornado possuidor autônomo. Ao revés, sua presença decorreu de tolerância familiar, de caráter precário, o que se amolda ao art. 1.208 do Código Civil, segundo o qual não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância. A permanência do Agravado, portanto, era juridicamente frágil, precária e subordinada à vontade do Agravante. Enquanto havia tolerância, não havia esbulho. O esbulho nasceu quando o Agravado passou a resistir à restituição, recusou o retorno do Agravante e trocou as fechaduras ". Ainda a respeito do alegado esbulho…

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