Processo 5041249-89.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5041249-89.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SOMPO SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO (OAB SP131561) AGRAVADO : ATRIUM MARITIME S/A REPRESENTADA POR WILSON SONS AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO PENNA LUZ (OAB RJ102831) DESPACHO/DECISÃO SOMPO SEGUROS S.A. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul que, nos autos da ação regressiva de ressarcimento ajuizada em face de ATRIUM MARITIME S/A REPRESENTADA POR WILSON SONS AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA, restou vertida nos seguintes termos: I - O transporte marítimo se traduz como um negócio jurídico bastante complexo, contando com diversos agentes que participam, diretamente ou indiretamente, da relação contratual. Essa complexidade restou objetivamente sintetizada por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 0012581-38.2013.8.24.0005, de Relatoria da Desª Soraya Nunes Lins, nos seguintes termos: Impende esclarecer que o transporte marítimo, cujo contrato érepresentado pelo conhecimento marítimo ou de embarque (Bill of Lading), envolve uma complexa cadeia de obrigações e sujeitos, sendo comumas seguintes figuras: remetente (shipper - responsável pelo envio das mercadorias), armador/transportador (carrier - que realiza o transporte e emite o conhecimentomarítimo ou bill of lading), consignatário (consignee – pessoa autorizada a retirar a mercadoria e destinatário (notify party). Há ainda o envolvimento de agentes mandatários: agente marítimo(mandatário do transportador) e agente de carga (mandatário do armador). Com a atracação do navio no destino, o transportador realiza aentrega das mercadorias ao consignatário com a documentação necessária aoseu desembaraço. Essa documentação inclui o conhecimento de embarque. Emcontrapartida, ocorre o pagamento do frete contratado ao transportador. Éconsabido que a entrega do conhecimento é condicionado à assinatura do termode responsabilidade referente aos contêineres, documento em que deve constar o prazo em que o consignatário se obriga à devolução destes ao transportador sem ônus (free time), assim como as tarifas devidas para o caso de extrapolaçãodesse prazo. É comum, por vezes, a indicação no conhecimento de site dotransportador para a consulta dessas tarifas. Vale dizer, apesar de a parte autora alegar que o "consignatário da carga (segurado), sequer é parte na obrigação de transporte", nota-se que, por ocasião do desembaraço, o conhecimento de embarque deve ser entregue ao consignatário, de forma que não é possível afirmar se tratar de documento alheio ao segurado. Por outro lado, as regras ordinárias da experiência indicam não ser crível que a seguradora tenha realizado o pagamento da indenização em favor do segurado sem se socorrer de toda a documentação relacionada ao contrato de transporte que causou o sinistro (objeto da presente demanda), sobretudo o conhecimento de embarque. II - Desta forma, reputo injustificada a recusa da parte autora de apresentar a referida documentação, razão pela qual concedo o prazo derradeiro de 10 (dez) dias para a apresentação, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito. Pugna, em síntese, pela reforma da decisão, sustentando que o verso do conhecimento de embarque não constitui documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. Afirma que, em ações regressivas securitárias, o elemento essencial é a…
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