Processo 5041254-14.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5041254-14.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5041254-14.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FERNANDO EDGARD MERINO CHAMMA ADVOGADO(A) : RAFAEL SANTOS REIS CAVALINI (OAB SC062464) DESPACHO/DECISÃO Exige-se, para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou para a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/2015), que o reclamo tenha probabilidade de êxito e que haja perigo de dano grave ou de difícil ou impossível reparação (art. 995 do CPC/2015). A decisão agravada é a seguinte (e. 18.1 ): Trata-se de mandado de segurança  impetrado por Fernando Edgard Merino Chamma contra a Presidente da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar n. 04/2026 do Município de Bom Retiro/SC, por meio do qual objetiva a concessão da ordem, em sede liminar, para suspender os atos instrutórios do referido PAD, sob o fundamento de cerceamento de defesa, em razão da disponibilização tardia dos autos administrativos e da ausência de apreciação dos requerimentos formulados na fase preliminar do procedimento disciplinar. Decido . Adianto que a medida liminar não poderá ser concedida em sede de cognição sumária. O mandado de segurança encontra previsão no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República e na Lei n. 12.016/09. Do preceito constitucional extrai-se que  "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" . Anote-se que esta redação é bastante semelhante com a do art. 1º,  caput , da Lei n. 12.016/09. Referido remédio constitucional é a medida adequada para proteger direito líquido e certo, cuja comprovação dos fatos e da situação concreta para exercer tal direito é verificada de plano, ou seja, o conjunto probatório está pré-constituído e é inconteste, ausentes dúvidas ou incertezas acerca dos seus elementos. Feitas tais considerações, registra-se que, para a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança, é indispensável a presença cumulativa dos requisitos exigidos pelo art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam: a)  "quando houver fundamento relevante"  do pedido, ou seja, haver plausibilidade do direito invocado ( fumus boni juris ), e b)  "do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" (periculum in mora). Há no ordenamento jurídico duas modalidades de mandado de segurança: o repressivo e o preventivo. O primeiro é utilizado para combater ilegalidades ou abusos de poder já praticados mediante ação ou omissão, enquanto o segundo visa coibir a prática de atos/omissões dessa natureza (ilegais ou com abuso de poder), quando houver justo receio de que a parte impetrante venha a sofrê-lo(s). De acordo com Hely Lopes Meirelles, tanto no mandado de segurança repressivo quanto no preventivo,  "(...) são necessárias a indicação do objeto e a comprovação da iminência da lesão a direito subjetivo do impetrante. Não basta a invocação genérica de uma remota possibilidade de ofensa a direito para assegurar a segurança preventiva; exige-se prova da existência de atos ou situações atuais que evidenciem a ameaça temida"  (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 34ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 114). Embora o mandado de segurança preventivo tenha por finalidade evitar a ocorrência de ato ou omissão futura, é igualmente essencial a apresentação de prova…

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