Processo 5041257-87.2018.4.04.7000

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5041257-87.2018.4.04.7000
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
11ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5041257-87.2018.4.04.7000/PR EXEQUENTE : PLUMA CONFORTO E TURISMO S A FALIDO ADVOGADO(A) : ANTÔNIO IVANIR GONÇALVES DE AZEVEDO (OAB PR021189) ADVOGADO(A) : GABRIEL BIANCHIMANO DE AZEVEDO (OAB SC044626) ADVOGADO(A) : HEBER DE BRITO RODRIGUES (OAB PR076095) EXEQUENTE : ANTÔNIO IVANIR GONÇALVES DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : ANTÔNIO IVANIR GONÇALVES DE AZEVEDO (OAB PR021189) INTERESSADO : IAGENTE TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : GABRIEL BIANCHIMANO DE AZEVEDO DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida inicialmente por Pluma Conforto e Turismo S.A., posteriormente sucedida pelo advogado Antônio Ivanir Gonçalves de Azevedo , em nome próprio (evento 90.1 , item 3.9), para satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais reconhecidos nos autos da Ação Originária nº 1999.70.00.033911-6/PR. O crédito do exequente Antônio Ivanir Gonçalves de Azevedo , de natureza alimentar, foi objeto de requisição complementar (nº XXX.XXX.XXX-XX), no valor de R$ 266.014,25, atualizado até 04/2018. O pagamento foi promovido, com transferência de R$ 212.814,08 para conta judicial vinculada aos autos, em junho de 2020 (evento 54.1 ). No curso do feito, a parte exequente (advogado) postulou a expedição de precatório complementar referente a valores residuais, alegando diferenças de correção monetária e juros (evento 37.1 ), ao que a União se insurgiu, sustentando que, na verdade, os valores depositados superaram o montante devido. O Juízo remeteu os autos ao Núcleo de Cálculos Judicial (evento 98.1 / 98.2 ), que concluiu que o valor depositado (R$ 212.814,08) excedeu o devido em R$ 14.440,33,. Em decisão de saneamento, o Juízo homologou o cálculo da contadoria (evento 121.1 ),. Atualmente, o processo está pendente de deliberação sobre duas questões principais: A União (evento 147.1 ) requer o reconhecimento do excesso de pagamento no montante de R$ 14.440,33, apurado pela contadoria Judicial, e o consequente estorno/devolução deste valor. O exequente (evento 148), por sua vez, reitera o pedido de liberação parcial dos valores depositados, sob o fundamento de que a verba tem natureza alimentar e é impenhorável até o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos, e pugna pela apreciação das manifestações anteriores (eventos 135.1 e 136.1 ). No  evento 150, DOC1  sobreveio decisão da 6ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal de Santa Catarina informando a manutenção dos arrestos e a conversão em penhora. Após conflito de competência e fixação desta nesta unidade jurisdicional, a parte autora peticionou no evento 179, DOC1 , alegando equivoco no cadastramento. Por fim, cumpre registrar que há diversas ordens de penhora no rosto destes autos (penhora de créditos) emanadas de outros Juízos, cuja legalidade o exequente contesta, as quais foram mantidas por este Juízo, ressalvada a competência para a impugnação aos Juízos de origem. Vieram conclusos. Decido. 2.1. Da Regularização do Polo Ativo Acolho como razões de decidir a manifestação de ev. 179 e defiro o pedido da parte. À secretaria para regularização. 2.2   Excesso de Execução e Restituição de Valores A União, na qualidade de executada, requer a restituição do valor de R$ 14.440,33, alegando excesso de pagamento, conforme laudo do Núcleo de Cálculos (eventos 98.1 / 98.2 ). A irresignação da executada tem amparo na constatação de que o montante depositado na conta judicial (R$ 212.814,08) superou o valor homologado como efetivamente…

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