Processo 5041262-43.2025.8.21.0021
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5041262-43.2025.8.21.0021/RS AUTOR : PAMELA ALVES DE MELLO ADVOGADO(A) : ALESSON HENRIQUE PAGANIN (OAB RS108581) ADVOGADO(A) : DJONES ADRIANO GARMATZ FERNANDES (OAB RS126429) RÉU : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO proposta por Pamela Alves de Mello em face de OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A autora narra que firmou com a ré, em 18/10/2021, contrato de financiamento de veículo (motocicleta Honda/CB 300R, ano 2012, placa MJN9E12) mediante Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 1.01700.0000992.21, no valor financiado de R$ 8.064,75, parcelado em 48 prestações mensais de R$ 369,77, totalizando R$ 17.748,96. Alega que a taxa de juros remuneratórios pactuada (3,21% a.m. e 46,10% a.a.) supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade em outubro de 2021 (1,86% a.m. e 24,81% a.a.) em 72,58%, o que configuraria abusividade. Sustenta, ainda, que seguro prestamista (R$ 523,40) e serviço de assistência veicular 24 horas (R$ 175,00) foram inseridos no contrato sem seu consentimento livre e informado, caracterizando venda casada. Com base nisso, pede: revisão da taxa de juros com recálculo das prestações; restituição dos valores pagos a maior (R$ 5.485,44, no pedido principal simples, ou em dobro); nulidade e restituição em dobro dos valores relativos ao seguro e à assistência (R$ 1.396,80); indenização por danos morais de R$ 10.000,00; inversão do ônus da prova; e condenação em honorários advocatícios de 20%. Atribui à causa o valor de R$ 22.367,68. No evento 10, DESPADEC1 , foi deferido o benefício da gratuidade de justiça após a apresentação de declaração de imposto de renda e declaração do SIMEI. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação da ré, consignando-se que a autora havia manifestado desinteresse na audiência de conciliação (art. 334, § 5º, do CPC). Citada, a ré apresentou contestação ( evento 19, CONT1 ), arguindo em preliminar a inépcia da petição inicial por descumprimento do art. 330, § 2º, do CPC, ante a apresentação de cálculo do valor incontroverso baseado em parâmetros que divergem do contrato. No mérito, defende a legalidade da taxa de juros pactuada com base nas especificidades da operação (motocicleta antiga, alto percentual financiado, prazo de 48 meses e perfil de risco do tomador), sustenta a validade da contratação do seguro prestamista e da tarifa de assistência por adesão expressa e voluntária, nega a configuração de venda casada, e afasta os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais. A autora apresentou réplica ( evento 20, RÉPLICA1 ), reiterando os fundamentos da inicial e rebatendo as alegações defensivas. É o relatório. Decido. 1 - Análise da preliminar de inépcia da petição inicial A ré argui inépcia da petição inicial com fundamento no art. 330, § 2º, do CPC, sustentando que o cálculo apresentado pela autora utiliza base de financiamento diversa da contratada e não contempla o Custo Efetivo Total, o que tornaria o valor incontroverso indicado (R$ 12.263,52) impróprio para fins do dispositivo legal. A alegação não merece acolhimento. O art. 330, § 2º, do CPC exige que, nas ações revisionais de obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou…
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