Processo 5041262-47.2021.8.24.0038
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5041262-47.2021.8.24.0038/SC APELANTE : TANIA REGINA SANDEM DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) APELANTE : TANIA REGINA SANDEM DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) APELANTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC (RÉU) ADVOGADO(A) : HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) DESPACHO/DECISÃO Após a publicação da decisão de sobrestamento do recurso especial em razão do Tema 1378/STJ ( evento 53, DESPADEC1 ), que visa definir a "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação" -, a parte recorrida requereu o prosseguimento do feito ao apontar distinção entre o caso dos autos e a tese a ser definida pelo STJ ( evento 61, PET1 ). Em síntese, sustenta a inaplicabilidade do referido paradigma, porquanto a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante análise das circunstâncias do caso concreto, não se limitando a uma mera comparação de taxas. Intimada, a instituição financeira recorrente não se manifestou. É o relatório. O procedimento de alegação de distinção ( distinguishing ) entre a questão debatida no processo e aquela submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos está previsto no art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC. No caso em análise, a parte assevera que o paradigma invocado na decisão de sobrestamento ( Tema 1378/STJ ) não deve ser aplicado, pois a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante análise das circunstâncias do caso concreto (ausência de provas acerca da motivação para elevação da taxa de juros pactuada), e não pelo simples cotejo com a taxa média de mercado. Entretanto, tal argumentação não merece acolhimento. De início, cumpre ressaltar que a ordem de sobrestamento não decorre de faculdade do magistrado, mas sim de imposição da sistemática dos recursos repetitivos, ao constar do enunciado legal (art. 1.030, III, do CPC) o dever de paralisação dos recursos que tratarem de controvérsia ainda não resolvida pelas Cortes Superiores, in verbis : Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá : [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça , conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (grifou-se). Como cediço, a suspensão do processo para aguardar a fixação de tese repetitiva pelos Tribunais Superiores tem por finalidade evitar decisões conflitantes, bem como impedir a interposição de recursos contra julgados cujo entendimento possa ser posteriormente modificado (art. 1.040, II, do CPC). Não obstante a irresignação manifestada pela parte embargante, cumpre assinalar que a matéria jurídica…
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