Processo 5041262-47.2021.8.24.0038

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5041262-47.2021.8.24.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5041262-47.2021.8.24.0038/SC APELANTE : TANIA REGINA SANDEM DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) APELANTE : TANIA REGINA SANDEM DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) APELANTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC (RÉU) ADVOGADO(A) : HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) DESPACHO/DECISÃO Após a publicação da decisão de sobrestamento do recurso especial em razão do  Tema 1378/STJ ( evento 53, DESPADEC1 ), que visa definir a "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação" -, a parte recorrida requereu o prosseguimento do feito ao apontar distinção entre o caso dos autos e a tese a ser definida pelo STJ ( evento 61, PET1 ). Em síntese, sustenta a inaplicabilidade do referido paradigma, porquanto a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante análise das circunstâncias do caso concreto, não se limitando a uma mera comparação de taxas. Intimada, a instituição financeira recorrente não se manifestou. É o relatório. O procedimento de alegação de distinção ( distinguishing ) entre a questão debatida no processo e aquela submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos está previsto no art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC. No caso em análise, a parte assevera que o paradigma invocado na decisão de sobrestamento ( Tema   1378/STJ ) não deve ser aplicado, pois a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante análise das circunstâncias do caso concreto (ausência de provas acerca da motivação para elevação da taxa de juros pactuada), e não pelo simples cotejo com a taxa média de mercado. Entretanto, tal argumentação não merece acolhimento. De início, cumpre ressaltar que a ordem de sobrestamento não decorre de faculdade do magistrado, mas sim de imposição da sistemática dos recursos repetitivos, ao constar do enunciado legal (art. 1.030, III, do CPC) o dever de paralisação dos recursos que tratarem de controvérsia ainda não resolvida pelas Cortes Superiores,  in verbis :  Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao  vice-presidente do tribunal recorrido, que  deverá : [...]         III –  sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida  pelo Supremo Tribunal Federal ou  pelo Superior Tribunal de Justiça , conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (grifou-se). Como cediço, a suspensão do processo para aguardar a fixação de tese repetitiva pelos Tribunais Superiores tem por finalidade evitar decisões conflitantes, bem como impedir a interposição de recursos contra julgados cujo entendimento possa ser posteriormente modificado (art. 1.040, II, do CPC). Não obstante a irresignação manifestada pela parte embargante, cumpre assinalar que a matéria jurídica…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados