Processo 5041264-09.2024.4.02.5001

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5041264-09.2024.4.02.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Especializada
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5041264-09.2024.4.02.5001/ES RELATOR : Desembargador Federal PAULO LEITE APELADO : IGOR CESAR GONCALVES PEREIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : THIAGO NADER PASSOS (OAB ES009862) APELADO : SABRINA PEREIRA SOARES DAMASCENO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : THIAGO NADER PASSOS (OAB ES009862) EMENTA EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375 DO STJ. IRRELEVÂNCIA DA BOA-FÉ DOS SUBADQUIRENTES. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE INOPONÍVEL AO FISCO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos para desconstituir penhora incidente sobre imóveis objeto de execução fiscal. A União sustenta a ocorrência de fraude à execução fiscal, ao argumento de que a alienação do imóvel ocorreu após a inscrição do débito em dívida ativa e após o redirecionamento da execução ao sócio coexecutado, sendo irrelevante a boa-fé dos adquirentes e inaplicável a proteção conferida ao bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a boa-fé dos adquirentes sucessivos afasta a presunção absoluta de fraude à execução fiscal prevista no art. 185 do CTN; e (ii) estabelecer se a proteção da impenhorabilidade do bem de família prevalece diante do reconhecimento da fraude à execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alienação de bem realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa e após a citação do efetivo redirecionamento da execução fiscal ao sócio coexecutado configura fraude à execução fiscal, nos termos do art. 185 do CTN. 4. A fraude à execução fiscal possui natureza objetiva e encerra presunção absoluta ( jure et de jure ), sendo desnecessária a demonstração de má-fé do adquirente ou o registro prévio da penhora. 5. A Súmula 375 do STJ não se aplica às execuções fiscais, em razão da prevalência da disciplina especial prevista no art. 185 do CTN. 6. A presunção absoluta de fraude contamina as alienações sucessivas do imóvel, tornando irrelevante a alegação de boa-fé dos subadquirentes. 7. A alienação do imóvel pelo coexecutado ocorreu em momento posterior à sua citação na execução fiscal, circunstância suficiente para caracterizar a fraude à execução no contexto do redirecionamento da cobrança tributária. 8. Os terceiros embargantes não possuem legitimidade para invocar direito personalíssimo do executado referente à proteção do bem de família, nos termos do art. 18 do CPC. 9. O reconhecimento da fraude à execução torna a alienação ineficaz em relação ao Fisco, permitindo a constrição e expropriação judicial do bem, ainda que tenha havido alienação sucessiva. 10. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 não prevalece quando reconhecida a fraude à execução fiscal, sob pena de esvaziamento das garantias do crédito tributário e estímulo à dilapidação patrimonial. 11. O parcelamento do débito tributário apenas suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, VI, do CTN, não afastando a manutenção da constrição judicial já efetivada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A alienação de bem imóvel realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa e após a citação do redirecionamento da execução fiscal ao sócio coexecutado…

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