Processo 5041272-03.2025.4.04.7100

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5041272-03.2025.4.04.7100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5041272-03.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE : CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE DAS FLORES ADVOGADO(A) : LEONARDO SANTANA DE ABREU (OAB RS043188) ADVOGADO(A) : VINICIUS LUBIANCA (OAB RS050820) DESPACHO/DECISÃO O  Condominio Conjunto Residencial Parque das Flores  moveu esta ação de execução com vistas à satisfação de crédito oriundo de cotas condominiais referidas ao período compreendido entre setembro de 2024 e junho de 2025, bem como das parcelas que vencerem ao longo do processo. A exigência foi ajuizada à guisa de execução de título extrajudicial. A ação foi originariamente ajuizada perante a 10ª Vara Federal de Porto Alegre/RS em face de  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . A certa altura do procedimento, os autos foram remetidos a esta Vara Especializada ( evento 35, DESPADEC1 ). É o breve relato. Acolho a competência declinada, haja vista os termos do inciso I,   artigo 109, da Constituição Federal Como o valor cobrado (R$ 2.528,07) situa-se abaixo do patamar de sessenta salários-mínimos, o feito deverá ser processado pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis. Dúvidas não há de que pretensão desta espécie possa ser aqui deduzida. Isso decorre do conteúdo da disciplina do artigo 53 da Lei 9.099/95 c/c o disposto na parte final do artigo 1º da Lei 10.259/01. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já enfrentou o tema, decidindo da seguinte forma:   CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COBRANÇA DE DÍVIDA CONDOMINIAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA. ARTS. 3.° E 6.° DA LEI n° 10.259/2001. - O entendimento da 2.ª Seção é no sentido de que compete ao STJ o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal da mesma Seção Judiciária. - O condomínio pode figurar perante o Juizado Especial Federal no polo ativo de  ação  de cobrança. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. - Embora art. 6.° da Lei n.° 10.259/2001 não faça menção ao condomínio, os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais fazem com que, na fixação de sua competência, prepondere o critério da expressão econômica da lide sobre a natureza das pessoas que figuram no polo ativo. Conflito de Competência conhecido, para o fim de se estabelecer a competência do Juízo da 2a Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Paraná, Subseção de Curitiba, ora suscitante. - grifado (STJ, CC n. 73.681/PR, Rel.ª Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 08/08/2007, DJ de 16/08/2007).   Igual solução adotou o TRF4 ao compulsar a matéria:   CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALOR DA CAUSA. NÃO SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONDOMÍNIO. POLO ATIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A demanda em que instaurado o presente conflito negativo de competência representa  ação  de execução de título extrajudicial movida por condomínio de apartamentos diante da Caixa Econômica Federal - CEF para haver verbas condominiais com base no inciso X do artigo 784 do CPC/15. 2. Embora ausente o condomínio de apartamentos no rol dos legitimados ativos para causa com processamento perante o juizado especial federal, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Regional admite a sua figuração em demanda perante o juizado especial federal,…

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