Processo 5041274-05.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5041274-05.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5041274-05.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARIA JAIRA CORDEIRO SILVA ADVOGADO(A) : ANGELO LIRA FIGUEIREDO (OAB SC055070) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento ( evento 1, INIC1 ) interposto por Maria Jaira Cordeiro Silva visando a reforma de decisão ( processo 5002926-28.2026.8.24.0125/SC, evento 11, DESPADEC1 ), da 2 ª Vara Cível da Comarca de Itapema , prolatada nos autos da  "ação declaratória de resolução contratual c/c restituição de valores, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada"  ( 5002926-28.2026.8.24.0125 ) aforada em desfavor de BF438 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e Ricardo Imóveis Ltda. - ME, que indeferiu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando-lhe o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Nas razões da insurgência, em resumo, alega que  " a hipossuficiência da Agravante é objetivamente demonstrável pelos elementos já carreados aos autos " , salientando que,  " e m vez de presumir a boa-fé da Agravante e verificar se há elementos contrários à hipossuficiência declarada, o Juízo a quo partiu de uma presunção de capacidade econômica e exigiu prova exaustiva da pobreza " Giza, ainda, que  " O direito à gratuidade da justiça é direito fundamental, e sua negativa deve ser interpretada restritivamente, apenas quando houver prova robusta e concreta de que o requerente possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais " , asseverando que se encontra afastada do trabalho por incapacidade laborativa. Requer, assim, o provimento do recurso, para reformar a decisão combatida e ver deferida a benesse postulada. Autuada e distribuída a insurgência neste Tribunal de Justiça, vieram conclusos. É o relato do essencial. DECIDO. 1.  Nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal. Assim, existente pronunciamento desta Corte sobre a temática, possível a análise do recurso pela via monocrática. Registro, ainda, que  "é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. [...]"  (AgInt no REsp n. 1.558.813/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 23/3/2020). 2.  Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  3.  A discussão cinge-se ao indeferimento da justiça gratuita. Para o julgamento da insurgência, cumpre assentar que, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, " presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ." O § 2º do mesmo dispositivo, ao seu turno, disciplina que " O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade [...] ". Sobre a justiça gratuita, convém transcrever fundamentação esposada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcos Fey Probst quando da análise, pela via monocrática,…

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