Processo 5041275-84.2025.8.13.0079
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 AUTOS Nº: 5041275-84.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Averbação / Contagem de Tempo Especial, Tempo de Serviço] AUTOR: JAMES VAGNER MIRANDA RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS SENTENÇA Trata-se de ação cominatória cumulada com cobrança ajuizada por JAMES VAGNER MIRANDA contra o ESTADO DE MINAS GERAIS, em que o autor, servidor público efetivo no cargo de Policial Penal desde 06.09.2014, pleiteia o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço prestado ao réu na condição de contratado temporário, no período de 13.11.2006 a 03.09.2014. Sustentou que tal período deve ser computado para todos os fins, o que inclui a obtenção de progressões, promoções, férias-prêmio e outras vantagens inerentes à carreira, bem como para fins de aposentadoria, com o pagamento dos respectivos reflexos remuneratórios retroativos. O ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação (doc. n. XXX.XXX.XXX-XX), em que arguiu, preliminarmente, a tese relativa à coisa julgada, com o argumento de que a nulidade dos contratos temporários em questão já foi reconhecida em ação anterior (autos n. 0024.14.250.672-4), transitada em julgado, na qual o autor pleiteou e obteve o direito ao FGTS. Arguiu, ainda, a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de averbação para fins de aposentadoria, por não haver pretensão resistida por parte da Administração Pública. Requereu a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. No mérito, defendeu que a nulidade dos contratos, já declarada judicialmente, impede a produção de quaisquer outros efeitos jurídicos além do pagamento de salários e FGTS, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 916. Sustentou, ainda, a distinção entre os regimes jurídicos temporário e efetivo, a inaplicabilidade do IRDR n. 1.0034.12.005830-9/003 e a vedação imposta pela Emenda Constitucional Estadual n. 57/2003. Pleiteou a improcedência dos pedidos. Essa é a suma da controvérsia. Cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra, na medida em que não é necessária, tampouco foi requerida a produção de outras provas. Ao exame dos autos, verifico estarem parcialmente presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O réu argumentou que a presente demanda deve ser extinta sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada material, formada nos autos do processo n. 0024.14.250.672-4, em que foi declarada a nulidade dos contratos temporários firmados pelas partes, com a consequente condenação do Estado ao pagamento do FGTS. Nos termos dos artigos 337, § 4º, e 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por decisão de mérito transitada em julgado e haja identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. No caso dos autos, embora as partes e o período contratual subjacente sejam os mesmos, a causa de pedir e o pedido formulados nas duas ações são distintos e, inclusive, contraditórios. Na ação anterior, o autor fundamentou sua pretensão na nulidade do vínculo contratual para obter o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), direito que, segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (tema 916),…
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