Processo 5041288-59.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5041288-59.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALDEMIR MATOS DE JESUS Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO ALVARENGA - ES24045 REQUERIDO: DIEGO COSTA RAMOS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, MUNICIPIO DE CARIACICA PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória, proposta por Aldemir Matos de Jesus em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – DETRAN/ES, Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo – DER/ES, Município de Cariacica e Diego Costa Ramos, todos qualificados nos autos, na qual requer a exclusão das pontuações decorrentes dos autos de infração BA00322647, RV01992891, RV01993298 e RC00052360 de seu prontuário, bem como o cancelamento do processo administrativo de suspensão nº 2024-T9BZ. Alega o autor, em síntese, que vendeu o veículo HONDA CG 125 FAN KS, placa ODN8A76, ao requerido Diego Costa Ramos, permanecendo, contudo, as infrações de trânsito posteriores à tradição do bem vinculadas ao seu prontuário em razão da ausência de transferência formal da propriedade perante o órgão de trânsito. Sustenta que não era o condutor do veículo à época das infrações que ensejaram a instauração do processo administrativo de suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação. Em contestação, o DETRAN/ES e o DER/ES suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva e defenderam, no mérito, a impossibilidade de acolhimento da pretensão autoral diante da ausência de indicação válida do real condutor na via administrativa. O Município de Cariacica, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva para figurar no feito. No mérito, defendeu a preclusão do direito de indicar real condutor. Decido. II - PRELIMINARES Ilegitimidade passiva do Detran/ES em relação aos autos de infração de outros órgãos Em sede de preliminar de contestação, o Detran/ES alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, em que se alega a nulidade de AIT lavrado por outro ente público. Examinando acuradamente a exordial, verifico que foi formulado pedido, que é de exclusiva competência do Detran, uma vez que o requerente postula a exclusão de pontuações autos de infração de trânsito (AIT), lançadas em seu prontuário. Assim, não existe pedido de anulação dos autos de infração de trânsito. O procedimento administrativo de transferência de pontuações para o prontuário do real condutor, bem como a abertura, por exemplo, de PSDD (art. 256, III, do CTB) ou de processo de cassação de permissão de dirigir (art. 256, VI, do CTB), em decorrência do cometimento de infrações lavradas pelos entes integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, é de competência exclusiva do Detran. Consequentemente, não há se falar em ilegitimidade passiva do Detran, considerando que foi postulado providência jurisdicional (transferência de pontuações de auto de infração de trânsito, mesmo lavrado por outro órgão), a qual é de competência do Detran, ora requerido. Isso porque, firmou-se o entendimento de que o Detran é o responsável pela análise e processamento de pontos na Carteira de Habilitação, mantendo-se registro do…
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