Processo 5041290-79.2026.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5041290-79.2026.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5041290-79.2026.8.24.0930/SC APELANTE : JEAN CARLO ALVES LOURENCO (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB SC061592A) APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal),  in verbis : Trata-se de ação proposta por JEAN CARLO ALVES LOURENCO  em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , partes devidamente qualificadas. Determinou-se a intimação da parte autora para regularizar a representação processual e a capacidade postulatória. O procurador da parte autora não se manifestou. Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença ( evento 15, SENT1 ), nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no art. 485, I, c/c arts. 330, IV e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.  Condeno o procurador da parte autora às custas do processo (CPC, art. 90,  caput ).  Publique-se. Registre-se. Intime-se. Interposta a apelação, voltem-se conclusos para o necessário juízo de retratação (CPC, art. 331,  caput ). Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas,  arquivem-se. Irresignada, a parte autora apela ( evento 21, APELAÇÃO1 ), pugnado de início, pela concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mais, defende que a falta de procuração com firma reconhecida é vício sanável, requerendo seja permitida sua juntada, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Com as contrarrazões ( evento 25, PET1 ), vieram-me, então, os autos conclusos. Este é o relatório. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que  "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:  [...];  XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o presente caso comporta julgamento monocrático. Prima facie , observa-se que o pleito de concessão da gratuidade de justiça não foi objeto da decisão agravada, quiçá houve a apreciação da matéria pela instância  a quo, porquanto defere-se a benesse de forma precária apenas para fins recursais. Dito isso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso apelação cível interposto por  JEAN CARLO ALVES LOURENCO , contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. A parte autora defende que a falta de procuração com firma reconhecida é vício sanável, requerendo seja permitida sua juntada, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Pois bem. Sabe-se que as Recomendações ns. 127/2022, 129/2022 e 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça, alertam os tribunais para a necessidade de coibir práticas conhecidas como litigância predatória, que prejudicam o regular funcionamento da Justiça. No que tange à assinatura eletrônica, cumpre observar que, nos termos do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados