Processo 5041292-26.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5041292-26.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MISLENE FRANCISCO NAKAD ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE THOMAZI OLIVEIRA GUEDES (OAB SC035641) ADVOGADO(A) : TATIANA MENDES SIMOES DE FREITAS (OAB SC050029) AGRAVANTE : RALPH ANTOINE CHACCOUR NAKAD ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE THOMAZI OLIVEIRA GUEDES (OAB SC035641) ADVOGADO(A) : TATIANA MENDES SIMOES DE FREITAS (OAB SC050029) AGRAVADO : ELISETE DE AZEVEDO NAKAD ANDREIS ADVOGADO(A) : VALFRIDES CESAR RODRIGUES (OAB SC020855) ADVOGADO(A) : DIEGO OLIVEIRA (OAB SC053509) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MISLENE FRANCISCO NAKAD e RALPH ANTOINE CHACCOUR NAKAD contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da ação de despejo por denúncia vazia c/c falta de pagamento n. 5006198-97.2026.8.24.0038, ajuizada por ELISETE DE AZEVEDO NAKAD ANDREIS , deferiu o pedido liminar para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias ( evento 9, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, a nulidade da decisão por ausência de dilação probatória e inadequação da via eleita. Argumentam que a relação jurídica entre as partes transcende a mera locação, tratando-se, em verdade, de um complexo conflito de natureza familiar e sucessória. Afirmam que o agravante Ralph reside no imóvel desde 1995, inicialmente por permissão de seu genitor, falecido esposo da agravada, e que a posse exercida ao longo de décadas, com animus domini , descaracteriza a relação locatícia. Apontam a existência de erro material no contrato de locação, no qual as partes figuram em posições invertidas, o que, segundo defendem, corrobora a tese de que o instrumento foi firmado para mascarar a real natureza da posse. Aduzem que a concessão da medida liminar, sem aprofundada análise fática, viola o direito fundamental à moradia e lhes impõe risco de dano grave e de difícil reparação, configurando o periculum in mora reverso. Pelo exposto, requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Vieram os autos conclusos. DECIDO. De início, registra-se que, no que tange ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, verifica-se a sua perda superveniente de objeto, tendo em vista que os agravantes promoveram o recolhimento do preparo recursal, conforme se infere do comprovante de pagamento de custas juntado no evento 35, CUSTAS1 dos autos de origem. Dessarte, o recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e foi interposto no prazo legal, bem como o preparo recursal foi devidamente recolhido ( evento 35, CUSTAS1 ), razão pela qual deve ser conhecido. Superado o exame de admissibilidade, passa-se à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo e/ou de tutela antecipada recursal. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator quando da imediata produção de seus efeitos resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação , desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso . O art. 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, igualmente confere ao relator a possibilidade de, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, deferir a pretensão recursal, com a devida comunicação ao juízo de origem. Dessa forma, tanto a atribuição de efeito suspensivo quanto a concessão de tutela antecipada recursal estão…
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