Processo 5041297-88.2026.4.04.7000
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041297-88.2026.4.04.7000/PR AUTOR : FRANCIELE VANESSA HARPS ADVOGADO(A) : AMAILSO PRODOCIMO (OAB PR082085) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada por Franciele Vanessa Harps em face da União e do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP , através da qual a parte autora pretende seja determinado: i) o cancelamento de pontos referentes a sua CNH provisória, com o reconhecimento de seu direito de requerer a expedição de CNH definitiva; ii) o cancelamento de comunicado de venda de veículo perante o DETRAN/SP. Em síntese, a parte autora alega que: i) foi surpreendida com o cancelamento de sua CNH provisória, decorrente da lavratura de autos de infração de trânsito pela Polícia Rodoviária Federal - PRF (N000052806, E260963697, N000894836 e N001220658); ii) as infrações dizem respeito ao veículo F100 de placas BFI5808 e Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX; iii) no ano de 2019 havia adquirido tal veículo de Terezinha da Silva Felipe, com envio de comunicação de venda ao DETRAN/SP em 18/12/2020, mas no ano de 2022 houve o distrato verbal da transação, com a devolução do bem à antiga proprietária; iv) conquanto tenha assinado pedido de cancelamento da comunicação de venda em 2022, com firma reconhecida, o documento nunca foi encaminhado ao DETRAN/SP; v) nunca houve a efetiva transferência do veículo para seu nome; vi) quando do cometimento das infrações de trânsito em questão o veículo já não era mais seu e não estava em sua posse, de sorte que não pode ser penalizada com a pontuação correspondente em sua CNH. Requer seja liminarmente determinada a suspensão do cancelamento da permissão de dirigir, bem como dos pontos inseridos pelo DETRAN/SP junto a sua 1ª Habilitação por conta dos autos de infração nºs N000052806, E260963697, N000894836 e N001220658. É o relatório. 2. A parte autora não formulou pedido expresso contra a União - na inicial não se requer a anulação dos autos de infração de trânsito nela descritos, até porque a discussão que se pretendeu instaurar não diz respeito à validade dos AIs, mas apenas à questão do proprietário do veículo que recebeu a pontuação em sua CNH. Para além disso, não compete à Justiça Federal processar/julgar os atos da autarquia estadual de trânsito atinentes ao processo de suspensão/cancelamento da CNH provisória da autora. Nesse sentido a jurisprudência do e. TRF4: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PROCESSO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NOTIFICAÇÃO. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar para suspender os efeitos de auto de infração de trânsito e do processo administrativo de cassação do direito de dirigir, alegando nulidade por vício de notificação e perigo de dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do DETRAN/RS e a competência da Justiça Federal para julgar atos de autarquia estadual, e (ii) a validade das notificações no processo administrativo de cassação do direito de dirigir. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Mantida a exclusão do DETRAN/RS do polo passivo da lide e a incompetência da Justiça Federal para analisar o Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD), uma vez que a legitimidade passiva para anular auto de infração lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) é da União, e a Justiça Federal é incompetente para julgar atos de…
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