Processo 5041303-61.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5041303-61.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5041303-61.2025.8.08.0024 AUTOR: MARBELLA GRANITOS E MARMORES LTDA, SAULO LACERDA SALVIANO DA COSTA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO - ES9322 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: Avenida Desembargador Santos Neves, 708, - de 257 a 309 - lado ímpar, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-720 DECISÃO À partida, admito a emenda à petição inicial (ID 81953433), que passa a integrá-la em todos os seus termos. Cuida-se de ação ordinária proposta por Marbella Granitos e Mármores Ltda. e Saulo Lacerda Salviano da Costa em face de Bradesco Vida e Previdência S.A., pela qual formulou pedido de urgência para que “[...] seja imediatamente suspensa a obrigação da autora, de pagar mensalmente os valores desta contratação, até que se verifique o trânsito em julgado da presente Ação. Sucessivamente, requer seja deferido que os valores mensais vincendos, referentes ao plano, sejam depositados em conta judicial, vinculada a estes autos, até o trânsito em julgado da lide [...]”, bem como que a ré apresente “[...] a seguinte documentação: i) Cópia de todo o contrato e demais documentos assinados à época da contratação, incluindo cláusula das condições vigentes, inclusive aquelas referentes à descontinuidade da relação jurídica, com eventuais limitações penalidades na hipótese rescisória; ii) A apólice e/ou documento análogo que contenha todas as regras da relação jurídica expostas anteriormente; iii) Relação discriminada e detalhada sobre as quantias, datas de pagamentos e valores a que a parte autora realizou no curso da relação jurídica em tela.” (ID 80876794 - p. 18). Expõem os autores, em suma, que em 6 de julho de 2004 celebraram contrato de adesão ao produto "Plano Empresa de Aposentadoria Bradesco" (proposta nº 1579900), o qual englobava plano de previdência privada e seguro de vida. Narram que, embora tenham cancelado a previdência, optaram por manter o seguro de vida, cujas mensalidades vêm sendo adimplidas regularmente, atingindo o montante de R$ 2.019,99 (dois mil e dezenove reais e noventa e nove centavos) em setembro de 2025. Relatam que, visando encerrar a relação contratual, buscaram administrativamente a exibição dos documentos que detalhassem as regras vigentes, limitações e penalidades para rescisão, mas a ré se manteve inerte e forneceu informações evasivas e insuficientes. Afirmam que a falta de acesso à apólice e às condições gerais da contratação impede a confirmação dos termos ajustados e gera danos irreparáveis. Na emenda à petição inicial, a parte autora esclareceu que o pedido liminar de suspensão dos pagamentos mensais constitui pleito de mérito, fundamentado na violação do dever de informação e na opacidade contratual que torna a obrigação inoponível ao consumidor. Sustenta a ocorrência de inadimplemento essencial por parte da ré ao sonegar documentos básicos, o que justificaria a aplicação da exceção do contrato não cumprido e a suspensão da exigibilidade das parcelas enquanto perdurar a omissão informacional. Invoca, ainda, a teoria do adimplemento substancial invertido, aduzindo que, após mais de vinte anos de pagamentos regulares, a parte autora não pode ser mantida privada de informações que permitam o encerramento…

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