Processo 5041309-62.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5041309-62.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RODRIGO VIEIRA ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB RS098741) ADVOGADO(A) : FERNANDA NATALIA ARABITES WASEN (OAB RS136380) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Rodrigo Vieira contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos do Procedimento Comum Cível n. 5001245-65.2026.8.24.0014, ajuizado em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região Altos da Serra — Sicredi Altos da Serra RS/SC, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e determinou ao autor o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito (evento 18 da origem). Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em apertada síntese: (a) a impossibilidade de suportar os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento e de seu núcleo familiar; (b) o exercício de atividade autônoma e informal, com renda mensal aproximada de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), alegadamente a única fonte de subsistência de núcleo familiar composto por cinco pessoas — o agravante, sua esposa e três filhos menores, dentre eles um recém-nascido; (c) a ausência de atividade remunerada da esposa, dedicada aos cuidados da família, cujo pleito de auxílio-maternidade teria sido indeferido; (d) que o imóvel em que reside decorre de herança familiar e se encontra sub judice ; (e) a existência de passivo rural superior a R$ 610.000,00 (seiscentos e dez mil reais), decorrente de sucessivas frustrações de safra e de problemas com maquinário agrícola; (f) que a movimentação bancária identificada na conta de sua esposa corresponderia apenas ao fluxo de pagamento de despesas essenciais; e (g) que os parâmetros adotados pela Defensoria Pública de Santa Catarina possuem caráter meramente orientativo, sem força vinculante em relação ao Poder Judiciário. Pugna, em sede liminar, pela atribuição de efeito suspensivo ou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de afastar a exigibilidade imediata do recolhimento das custas. Ao final, requer o provimento integral do reclamo, com a reforma da decisão hostilizada e a concessão definitiva do benefício da gratuidade da justiça (evento 1). É o relatório. 2. Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal O exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em sede de agravo de instrumento, encontra disciplina no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja efetivação reclama a presença concomitante dos pressupostos delineados no parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma, verbis : “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do Relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o Relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I — poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão…
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