Processo 5041311-47.2019.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5041311-47.2019.4.02.5101/RJ APELANTE : SIDCLEY DE ASSIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : WAGNER SILVA GONCALVES MONTES (OAB RJ164400) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 22): DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. SINDICÂNCIA MILITAR. IMPOSIÇÃO DE DUPLA PENALIDADE. PRISÃO ADMINISTRATIVA E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A COBRANÇA ADMINISTRATIVA COMPULSÓRIA. ILEGALIDADE DO DESCONTO EM FOLHA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por militar do Exército visando à declaração de nulidade da sindicância que lhe imputou responsabilidade pelo extravio de materiais sob sua guarda, com aplicação das penalidades de prisão administrativa de um dia e de ressarcimento ao erário. O autor pleiteia a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. União e autor interpuseram apelações contra sentença que anulou apenas a pena de ressarcimento e determinou a devolução dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Administração Militar poderia impor a penalidade de ressarcimento ao erário, com desconto compulsório em folha de pagamento, sem previsão legal específica; (ii) verificar se o procedimento administrativo disciplinar observou as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório; (iii) estabelecer se houve dano moral indenizável em razão da instauração da sindicância e das penalidades aplicadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da legalidade estrita rege a atuação da Administração Militar em matéria disciplinar, de modo que somente sanções expressamente previstas em lei podem ser aplicadas. 4. O ressarcimento de dano patrimonial, embora decorrente de ato ilícito, não se confunde com sanção disciplinar e carece de previsão legal para ser imposto administrativamente de forma compulsória, devendo ser buscado judicialmente. 5. O art. 927 do Código Civil não autoriza a Administração a realizar descontos diretos em folha de pagamento de militar para recompor prejuízos, sob pena de violação ao devido processo legal. 6. A penalidade de prisão disciplinar encontra previsão no Regulamento Disciplinar do Exército (Decreto nº 4.346/2002, art. 24), tendo sido respeitados o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo. 7. A alegação de incapacidade de defesa por problemas de saúde não foi comprovada por provas contundentes, não se verificando nulidade no procedimento. 8. O erro interpretativo da Administração quanto à imposição da pena de ressarcimento não caracteriza dolo ou culpa grave, afastando o dever de indenizar por danos morais. 9. Os descontos indevidos devem ser restituídos, mas não ensejam compensação por dano moral, uma vez que os transtornos não ultrapassam o limite do mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Remessa necessária e recursos desprovidos. Em suas razões recursais (evento 34), a recorrente aduz violação ao art. 14 da MP nº 2.215-10/2001 e ao art. 927 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que a determinação de ressarcimento ao erário decorreria logicamente do reconhecimento, em regular processo administrativo, da…
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