Processo 5041323-46.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5041323-46.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5041323-46.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : CAMILA LUISA THOMANN DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANELISE SIMAS GRAMS (OAB SC031918) ADVOGADO(A) : THIAGO TORRES GRAMS (OAB SC066768) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum n. 5056449-04.2025.8.24.0023, ajuizado por Camila Luisa Thomann de Oliveira , que homologou os cálculos apresentados pela parte liquidante e deu por encerrada a fase de liquidação do débito. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, pois teria admitido a apuração de diferenças remuneratórias em razão da suposta inobservância da hora-atividade sem considerar que a servidora já percebia, na via administrativa, parcelas remuneratórias destinadas a compensar ou remunerar a mesma realidade funcional. Alega que a documentação funcional da exequente demonstraria o pagamento de rubricas específicas relacionadas ao exercício docente, notadamente aquelas vinculadas à regência de classe e, posteriormente, à Gratificação pelo Exercício em Classe Unidocente e de Educação Especial, de modo que a manutenção da execução implicaria duplicidade remuneratória e enriquecimento sem causa. Afirma, ainda, que a legislação estadual instituiu mecanismos próprios para remunerar a jornada dos professores das séries iniciais e da educação especial, razão pela qual não haveria descumprimento do título executivo judicial nem valores a serem pagos à agravada. Subsidiariamente, requer que eventual crédito reconhecido observe a compensação integral dos valores já pagos administrativamente sob o mesmo fundamento. Por fim, postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que a continuidade do cumprimento de sentença poderá acarretar expedição de requisição de pagamento de valores indevidos, com dano grave ao erário. Vieram os autos. É o relatório. A parte agravante é isenta do pagamento de custas processuais, razão pela qual está dispensada do recolhimento de preparo. Cumpre ressaltar que, no caso dos autos, a decisão proferida pelo Juízo de origem homologou os cálculos apresentados na liquidação de sentença, declarou encerrada a fase liquidatória e determinou o prosseguimento do feito mediante instauração do cumprimento de sentença em autos apartados. Embora o pronunciamento tenha sido denominado "sentença", não houve extinção do processo, mas apenas o encerramento de uma de suas fases, com continuidade da marcha processual para a etapa executiva. É que " um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é o cabimento, que vale pela possibilidade em si de recorrer e pela adequação entre a decisão e a modalidade recursal escolhida. É "a correlação entre os atos impugnáveis e os recursos", nas palavras sempre elegantes de Barbosa Moreira (Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Forense, 15ª ed., 2010, n. 140, p. 247) " (TJSC, Apelação Cível n. 5002387-36.2021.8.24.0061, rel. Hélio do Valle Pereira, decisão monocrática proferida em 28/06/2022). Nos termos do art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC, a qualificação do pronunciamento judicial depende não apenas de sua denominação, mas de seu conteúdo e de seus efeitos processuais. Assim, apenas é sentença o ato que, com fundamento nos arts. 485 ou 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva ou extingue a execução. Caso contrário,…

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