Processo 5041324-31.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5041324-31.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : DANIELE APARECIDA NASCIMENTO JORGE (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANELISE SIMAS GRAMS (OAB SC031918) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a decisão proferida nos autos de liquidação individual de sentença coletiva, por meio da qual foram homologados os cálculos apresentados pela exequente Daniele Aparecida Nascimento Jorge em demanda voltada à apuração de diferenças remuneratórias alegadamente decorrentes da inobservância da hora-atividade. Sustenta o agravante que a apuração homologada deixou de observar que a servidora já percebia, na via administrativa, verbas instituídas especificamente para remunerar ou compensar a mesma realidade funcional invocada como fundamento da liquidação. Alega que, por se tratar de professora das séries iniciais, a parte agravada já foi contemplada com parcelas de natureza compensatória relacionadas à hora-atividade, inicialmente por meio da Gratificação Complementar à Regência de Classe e, posteriormente, mediante reestruturação remuneratória promovida pela legislação estadual, com destaque para a gratificação pelo exercício em classe unidocente e de educação especial, circunstância que inviabiliza a apuração de novo crédito sob o mesmo fundamento, sob pena de indevida duplicidade remuneratória. Afirma, ainda, que a manutenção da decisão ocasionará lesão grave ao erário, diante da possibilidade de multiplicação de demandas semelhantes e da imposição de pagamento de valores indevidos. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar o cumprimento individual na origem e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. DECIDO A liquidação de sentença não se qualifica como processo autônomo, mas como etapa inserida no módulo executivo, destinada à definição do " quantum debeatur" , viabilizando a ulterior prática dos atos de cumprimento do julgado. O pronunciamento que a resolve, ainda que contenha juízo de mérito quanto aos critérios de apuração, não extingue a execução, tampouco põe fim ao processo, limitando-se a permitir o prosseguimento da atividade executiva. Nos termos do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução. A decisão que julga a liquidação, contudo, não se enquadra em tal conceito, pois apenas define o valor devido, constituindo etapa preparatória ao cumprimento do título. O art. 475-H do Código de Processo Civil de 1973 previa o agravo de instrumento como recurso apropriado para verberar decisão que encerra a liquidação de sentença. Tal dispositivo não foi reproduzido no Código de Processo Civil de 2015. Porém, a lógica recursal é a mesma. O Enunciado 145 da II Jornada de Direito Processual Civil consagrou esse entendimento ao estabelecer que "a decisão que julga a liquidação de sentença tem natureza de decisão interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC" . O art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê expressamente o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dispositivo, assentou que, nas fases subsequentes à…
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