Processo 5041324-38.2021.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5041324-38.2021.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5041324-38.2021.4.04.7100/RS EXEQUENTE : HENRIQUE BUENO MACHADO ADVOGADO(A) : ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA (OAB RS045470) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MEDEIROS (OAB SC011200) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte autora pretende executar título executivo formado nos autos da Ação Ordinária Coletiva nº 2001.34.00.002765-2/DF (0002767-94.2001.4.01.3400). Segundo a parte exequente, na decisão judicial transitada em julgado foi reconhecido aos substituídos do sindicato autor, integrantes da carreira de Técnicos do Tesouro Nacional, o direito à cobrança das diferenças vencimentais decorrentes do cálculo da Retribuição Adicional Variável – RAV, entre janeiro de 1996 e junho de 1999. O cumprimento de sentença foi extinto no  evento 16, SENT1  pelo reconhecimento da ausência de título executivo para satisfação das diferenças do pagamento da RAV no teto de oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria. A parte exequente interpôs apelação ( evento 35, APELAÇÃO1 ), tendo o Tribunal acolhido o recurso para dar regular andamento ao cumprimento de sentença ( evento 7, ACOR2 ). No  evento 50, PET1 , a parte exequente requereu o prosseguimento do feito, pugnando pela apreciação das demais teses suscitadas pela União Federal em sua defesa. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Coisa julgada. Encontra-se pendente de análise a alegação de coisa julgada pela União. Sobre o tema, verifico que a questão posta vem sendo apreciada pelo TRF4 no sentido de se afastar a coisa julgada em casos semelhantes. Senão, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Cumprimento de sentença ajuizado contra a União para cobrança de crédito oriundo de título judicial de ação coletiva . A sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, por reconhecimento de coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há coisa julgada entre o Mandado de Segurança individual impetrado pelo exequente e a Ação Coletiva que originou o título executivo, que impeça o prosseguimento do cumprimento de sentença . III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A coisa julgada material é uma garantia constitucional ( CF/1988, art. 5º, XXXVII) que confere imutabilidade e indiscutibilidade à sentença, essencial para a segurança jurídica e o devido processo legal . 4. A coisa julgada se configura quando há repetição de ação já decidida, exigindo-se a identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme o art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC. 5 . Não se verifica a identidade de causa de pedir e pedido entre o Mandado de Segurança individual (MS nº 96.00.17649-3) e a Ação Coletiva (nº 0002767-94.2001 .01.3400). O MS individual buscava o pagamento da Retribuição Adicional Variável (RAV) em seu limite máximo, de forma indistinta e permanente, com base na isonomia e irredutibilidade de vencimentos, com efeitos desde 06/1995. A ação coletiva pleiteava o pagamento da RAV até o limite máximo, conforme avaliação individual e respeitando a vedação de vinculação de rendimentos ( CF/1988, art . 37, XIII), com reflexos de 01/1996 a 06/1999.6. A denegação do MS individual decorreu da ausência de direito líquido e certo ao recebimento da RAV pelo valor máximo indistintamente, evidenciando um pedido de valor fixo e em caráter permanente. Este pedido difere do pleito da ação coletiva,…

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