Processo 5041330-11.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5041330-11.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE FERNANDES MILIOLI REQUERIDO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: DHIEGO TAVARES BRITO - ES35331 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 Nome: ANDRE FERNANDES MILIOLI Endereço: Avenida Espírito Santo, 93, Riviera da Barra, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-110 Nome: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. Endereço: AVENIDA NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES, 451, 16 andar - salas 1609 a 1615, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-210 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL C/C LUCRO CESSANTEmovida por ANDRÉ FERNANDES MILIOLI em face de 99 TECNOLOGIA LTDA. A parte autora alega que, em setembro de 2025, teve seu cadastro de motorista na plataforma ré bloqueado/desativado sob a justificativa de que sua avaliação estaria abaixo da média mínima exigida, postulando o restabelecimento do acesso à plataforma, bem como indenização pelos prejuízos alegadamente suportados. Sobreveio, contudo, a petição de ID nº 81841485, na qual o autor informa que a requerida já procedeu ao desbloqueio de sua conta, razão pela qual renuncia ao pedido de restabelecimento do cadastro, remanescendo, todavia, a pretensão de apreciação do mérito quanto ao pedido de abstenção de novo bloqueio, além do pleito indenizatório. Manifestação da ré em ID nº 82460926, a qual informa que o autor se encontra desbloqueado desde 20/10/2025. Contestação da ré em ID nº 92865697, a qual alega, em sede preliminar, a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de desbloqueio da conta, diante da reativação do cadastro do autor, bem como a incompetência territorial deste juízo em razão de cláusula de eleição de foro. No mérito, sustenta que o bloqueio temporário decorreu de critérios legítimos de segurança e de regras previstas nos termos de uso da plataforma, em razão de irregularidades identificadas no perfil do autor, inexistindo ilicitude na conduta adotada. Defende a liberdade contratual da plataforma para suspensão ou cancelamento de cadastros, a ausência de obrigação de manter o autor credenciado e a improcedência do pedido de lucros cessantes, por reputá-los hipotéticos e não comprovados, bem como do pedido de indenização por danos morais, ao argumento de inexistência de ato ilícito ou prejuízo indenizável. Audiência de conciliação em ID nº 93018333, que restou infrutífera a tentativa de acordo. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, cumpre registrar a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de desbloqueio da conta do autor na plataforma ré, uma vez que o próprio demandante informou nos autos o restabelecimento de seu cadastro, com expressa renúncia a tal pretensão. Desse modo, tendo sido satisfeita a providência originalmente postulada, resta prejudicado o exame do pedido de obrigação de fazer nesse ponto, por ausência superveniente de interesse processual, remanescendo para apreciação apenas os demais pedidos deduzidos na inicial. Com efeito, o demandante logrou comprovar que era motorista credenciado perante a plataforma digital da demandada e que teve seu acesso bloqueado…
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