Processo 5041333-57.2025.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5041333-57.2025.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5041333-57.2025.4.03.6301 AUTOR: JOSE WALDSON VALENTIM DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO ZANELLATO - SP358015 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE WALDSON VALENTIM DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão de benefício previdenciário decorrente de incapacidade laboral, especialmente auxílio‑acidente, em razão de sequelas decorrentes de acidente sofrido pela parte autora. A petição inicial foi juntada sob o (ID 423362545). Na peça vestibular, a parte autora sustenta que sofreu acidente de trânsito que ocasionou fratura da extremidade superior do úmero direito, CID S42.2, resultando em limitações funcionais permanentes no membro superior direito, com redução de força e amplitude de movimento. Aduz que exercia atividades laborais que demandavam esforço físico e mobilidade, motivo pelo qual a sequela ocasionada pelo acidente reduziu sua capacidade para o trabalho habitual. Requereu, assim, a concessão do benefício previdenciário correspondente, alegando indeferimento administrativo prévio. Posteriormente foi proferida decisão interlocutória sob o (ID 434225582), na qual o Juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada por ausência de demonstração inequívoca dos requisitos do art. 300 do CPC, mas deferiu a realização de perícia médica judicial para esclarecimento da controvérsia acerca da existência de incapacidade laborativa. No curso da instrução, a parte autora apresentou manifestação e juntada de documentos sob o (ID 430137746), reiterando que é portadora de fratura na extremidade superior do úmero direito e relatando que, em decorrência do acidente, passou a apresentar limitação funcional no membro superior direito, circunstância que prejudica o exercício de suas atividades profissionais. Realizada a perícia médica judicial, foi juntado o laudo pericial sob o ID (ID 472868228), posteriormente complementado pelo laudo constante do ID (ID 560171026). O perito judicial, Dr. Wladiney Monte Rubio Vieira, CRM 79.596, após exame clínico e análise da documentação médica apresentada, concluiu que a parte autora apresenta sequela decorrente de fratura no braço direito, caracterizada como artralgia no membro superior direito, com limitação funcional moderada, cicatriz cirúrgica e diminuição da força motora, resultando em incapacidade parcial e permanente para a atividade laborativa habitual. A parte autora manifestou-se acerca do laudo pericial no (ID 560630072), concordando integralmente com as conclusões do perito judicial e reiterando o pedido de procedência da ação, sustentando que as provas demonstram a existência de sequela permanente decorrente do acidente. Em contestação, o INSS apresentou defesa sob o ID (ID 484430416), arguindo inconsistências no laudo pericial inicialmente apresentado, apontando divergência quanto à identificação do periciando e quanto à descrição das lesões. Requereu a intimação do perito para esclarecimentos ou eventual realização de nova perícia. Posteriormente, o INSS apresentou nova contestação sob o (ID 567695039), sustentando que, embora o laudo pericial tenha indicado a existência de sequela, não restaria demonstrada a efetiva redução da capacidade laborativa para a atividade habitual exercida…

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