Processo 5041341-35.2025.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041341-35.2025.4.04.7100/RS AUTOR : MATHEUS DE AZEVEDO HENZ ADVOGADO(A) : EDUARDO VEIGA LIMA (OAB RS129915) ADVOGADO(A) : SAMUEL ALTENHOFEN VIEGAS (OAB RS121771) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito do procedimento comum ajuizada por MATHEUS DE AZEVEDO HENZ contra a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO , objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a sua reforma ou, subsidiriamente, a sua reintegração como adido, a fim de realizar adequado tratamento de saúde. Narrou ter prestado serviço militar obrigatório entre o período compreendido entre 1º de fevereiro de 2024 e 1º de fevereiro de 2025, com incorporação ao Exército. Disse que, a partir do dia 08 de novembro de 2024, começou a sentir os primeiros sintomas de dor, quando foi encaminhado à Junta Médica e passou a tomar medicamentos para lordose (CID M40). Referiu que, no dia 25 de novembro de 2024, submetido a nova consulta médica, foi afastado de serviços que exigiam esforços físicos por 8 (oito) dias. Afirmou ter sido diagnosticado, em 19 de dezembro de 2024, após exame solicitado pela Junta Médica do Exército, com hérnia de disco. Mencionou ter sido novamente afastado, nos dias 24 de dezembro de 2024, 03 e 06 de janeiro de 2025, por 2, 3 e 10 dias, respectivamente. Defendeu que as dores e a doença estão relacionados à prestação do serviço militar, uma vez que, ao incorporar-se ao Exército, estava apto para todas as atividades. Alegou que, em razão da sua incapacidade definitiva, deveria ter sido reformado ou, subsidiariamente, reintegrado como adido para fins de tratamento médico, com percepção de remuneração condizente, até o restabelecimento de sua condição clínica. Defendeu estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Instada a emendar à inicial ( evento 4, DESPADEC1 e evento 16, DESPADEC1 ), a parte autora peticionou no evento 14, PET1 . No evento 16, DESPADEC1 , foi retificado o valor da causa para R$ 79.330,50. Intimada, a União manifestou-se sobre o pedido de tutela provisória de urgência no evento 23, PET1 . Argumentou que não há incapacidade temporária, muito menos definitiva, para toda e qualquer atividade laborativa civil. Defendeu que a inspeção de saúde mais recente, realizada em maio de 2025, quando o autor já encontrava-se encostado, apontou que o demandante apenas não poderia realizar esforços físicos intensos. Asseverou que não procede a alegação autoral de que teria sido desligado sem que lhe fosse assegurada a continuidade do tratamento médico de que necessita, estando na situação de encostado, pelo que o pedido de reitegração como adido resta prejudicado. Afirmou que, desde a vigência da Lei n. 13.954/2019, o militar temporário somente terá direito a permanecer nas Forças caso esteja inválido, ou seja, incapaz definitivamente tanto para atividades militares quanto civis, razão pela qual a situação dos autos só autoriza que o autor permaneça na situação de encostamento para fins de percepção de tratamento médico. Pugnou pelo indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, bem como pela intimação do autor para anexar aos autos cópia integral do processo n. 5131957-06.2025.8.21.0001, em trâmite no 1º Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, o qual tem como objeto acidente de trânsito sofrido pelo autor, que eventualmente possa ter ocasionado as dores relatadas na exordial, e ainda cópia integral de sua CTPS ou CNIS, para observar se autor…
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