Processo 5041347-45.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5041347-45.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041347-45.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : MARCOS ANDRE PECANHA ADVOGADO(A) : ISABELA GOMES NUNES (OAB RJ216551) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARCOS ANDRÉ PEÇANHA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que a parte autora pretende, em síntese, suspender atos de consolidação da propriedade fiduciária e eventual leilão extrajudicial do imóvel objeto de financiamento habitacional, declarar a inexistência de mora culpável no período de outubro de 2025 a abril de 2026, afastar encargos moratórios, obter a exibição de planilha detalhada de evolução da dívida e homologar plano de adimplemento progressivo. A parte autora afirma ter celebrado contrato de aquisição de unidade imobiliária residencial no empreendimento Residencial Enseada do Mar, mediante compromisso de compra e venda firmado com a MRV e financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária perante a CEF. Sustenta que realizava pagamentos mensais à construtora e que somente teria tomado conhecimento da existência de débito perante a instituição financeira ré após receber intimação extrajudicial para purga da mora. Alega, ainda, ausência de informação adequada, falta de envio de boletos, inconsistência nos valores cobrados e risco de consolidação da propriedade fiduciária e de leilão extrajudicial do imóvel ( evento 1, INIC1 ). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. A parte autora formulou pedido de gratuidade na petição inicial, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. A declaração de imposto de renda acostada indica rendimentos tributáveis anuais de R$ 43.591,03 no ano-calendário de 2024 ( evento 1, COMP9 ). Os demonstrativos de pagamento juntados, embora apresentados em imagens de baixa qualidade, não revelam, em cognição inicial, capacidade econômica incompatível com o benefício ( evento 1, CHEQ11 ). O contrato de financiamento habitacional registra renda comprovada de R$ 3.909,63 à época da contratação ( evento 1, CONTR5 ). Ainda que tais elementos não coincidam integralmente com a renda mensal mencionada na petição inicial, a documentação apresentada não afasta a presunção legal decorrente do art. 99, § 3º, do CPC. Quanto ao processamento da demanda e à análise do pedido de tutela de urgência, verifica-se a necessidade de prévia regularização da petição inicial. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 7.869,82, montante que corresponde à soma das parcelas vencidas indicadas nos prints do aplicativo da CEF, referentes ao período de outubro de 2025 a abril de 2026 ( evento 1, EXTR10 ). Todavia, o conteúdo econômico da demanda é ser mais amplo do que a simples discussão das parcelas vencidas. Com efeito, a pretensão deduzida não se limita à revisão ou ao parcelamento do débito de R$ 7.869,82. A parte autora busca, em realidade, obstar os efeitos jurídicos da inadimplência no contrato habitacional garantido por alienação fiduciária, pretendendo impedir atos de consolidação da propriedade fiduciária, suspender eventual leilão extrajudicial, afastar a mora contratual, preservar a posse do imóvel e manter o vínculo contratual. Nesse contexto, há desconformidade entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico efetivamente perseguido. O contrato de financiamento habitacional indica que o valor destinado à aquisição do imóvel é de R$…

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