Processo 5041350-29.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5041350-29.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5041350-29.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SAMANTHA CRISTINA DE BORBA STUPP ADVOGADO(A) : EUGENIO RODRIGO DA SILVA (OAB SC033673) AGRAVANTE : ANTONIO CARLOS RIBEIRO JUNIOR ADVOGADO(A) : EUGENIO RODRIGO DA SILVA (OAB SC033673) AGRAVADO : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : PAULO RAMIZ LASMAR (OAB MG044692) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAMANTHA CRISTINA DE BORBA STUPP e ANTONIO CARLOS RIBEIRO JUNIOR  contra decisão proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50464577120258240038, na qual intimou a parte executada/impugnante para recolher custas atinentes à impugnação ao cumprimento de sentença, em 15 dias, sob pena de não conhecimento [ev. 24.1 ]: Razões recursais  [ev. 1.1 ]: a parte agravante requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada para: [a] reconhecer a impossibilidade de reabertura do prazo para recolhimento das custas da impugnação; e [b] o não conhecimento da impugnação ofertada pela agravada. É o relatório. 1.  CABIMENTO DO   JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;  XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que  "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" . Dessa forma, viável o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. 2.  ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 3.  MÉRITO O recurso, adianta-se, deve ser desprovido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de o juízo de origem determinar a intimação da parte para recolhimento das custas relativas à impugnação ao cumprimento de sentença, antes de proceder ao…

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