Processo 5041351-14.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5041351-14.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5041351-14.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JOSUE MOCELIN ADVOGADO(A) : EDUARDO CORREA (OAB SC051804) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORA ADVOGADO(A) : RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO (OAB RS032636) ADVOGADO(A) : BIBIANA CUNDA DE ATAIDES (OAB RS134387) DESPACHO/DECISÃO   JOSUE MOCELIN  interp ôs Agravo de Instrumento  em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Execução de título extrajudicial n. 5007023-31.2022.8.24.0022, movida por COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORA, nos seguintes termos ( evento 313, DESPADEC1 ):  "Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente postula pela penhora dos rendimentos do executado Josue Mocelin para pagamento mensal da dívida. A regra da impenhorabilidade de parte da verba salarial é atenuada em situações em que não comprometa a digna subsistência do devedor e sua família (STJ/RESP nº 1.818.716 – SC [2019/0159348-3]). É sabido também que é com os ganhos mensais que o trabalhador cumpre as obrigações que contraiu. Diante de tais circunstâncias, e visando a efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor, DEFIRO o pleito do ev. 311. O débito perfaz o montante de R$162,088,46 - ev. 311.2. Oficiar à Prefeitura Municipal de Curitibanos para descontar, mês a mês, o valor correspondente a 15% do salário bruto da parte devedora JOSUE MOCELIN , CPF XXX.XXX.XXX-XX, pelo período inicial de 36 meses, e depositar em conta bancária a ser indicada pela credora. Intimar o devedor." Sustentou o agravante, em apert ada síntese: a) nulidade da decisão por cerceamento de defesa e violação ao contraditório, dado que a constrição salarial foi deferida sem prévia intimação para manifestação acerca do pedido e dos cálculos apresentados pela exequente; b) necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial para revisão dos cálculos, em razão do excesso de execução e inconsistências nos valores cobrados; c) impenhorabilidade dos vencimentos, nos termos do art. 833, IV, do CPC, considerando que a medida compromete sua subsistência e afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar os descontos em folha até o julgamento do recurso e, ao final, o provimento do agravo para cassar a decisão agravada, afastar a penhora salarial, determinar a revisão dos cálculos pela Contadoria Judicial e conceder-lhe a justiça gratuita ( evento 1, INIC1 ). É o breve relato. DECIDO Admissibilidade  Sem prejuízo da posterior análise da documentação apresentada no evento 20, concedo a gratuidade, de forma precária , para fins de processamento do pleito liminar. Especificamente em relação ao agravo de instrumento, prevê o art. 1.019,  caput  e I, do Código de Processo Civil que,  "o relator, no prazo de 5 (cinco) dias [...] poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão ". No que toca à concessão de efeito suspensivo, é necessário observar o disposto no art. 995, par. único, do CPC, o qual estabelece que " a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver  risco de dano grave ,  de difícil ou impossível reparação , e  ficar demonstrada a probabilidade de…

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