Processo 5041367-65.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5041367-65.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ELEN CRISTINA DOS SANTOS VEIGA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA POLZIN (OAB SC070814) AGRAVADO : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945) DESPACHO/DECISÃO ELEN CRISTINA DOS SANTOS VEIGA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na ação de busca e apreensão proposta por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em contestação/reconvenção ( processo 5036075-25.2026.8.24.0930/SC, evento 24, CONT1 ). Alega a agravante que, conforme o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça, é admitida a análise de abusividades contratuais, em sede de cognição sumária, com descaracterização da mora. Afirma que, no caso, os remuneratórios foram pactuados em patamar muito superior à taxa média do Bacen. Sustenta que, demonstrada a abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade contratual, deve ser reconhecida a descaracterização da mora e determinada a restituição do bem apreendido, independentemente do depósito das parcelas incontroversas, em observância ao novo entendimento deste Tribunal, que revogou a Súmula 66. Requer a antecipação da tutela recursal, "para determinar a revogação da liminar anteriormente deferida, com o imediato recolhimento do mandado de busca e apreensão e a consequente restituição do bem à recorrente, independentemente do depósito das parcelas incontroversas", ou, subsidiariamente, para determinar a permanência do veículo na posse da instituição financeira até o julgamento do recurso. Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento. Contrarrazões ( evento 17, CONTRAZ1 ). É o relatório. Decido. A decisão que concedeu, em parte, a antecipação de tutela recursal, deve ser mantida. Inicialmente, não há supressão de instância, conforme deduzido nas contrarrazões de agravo. O pedido de revogação da liminar de busca e apreensão do veículo e, por consequência, da retomada da posse direta do bem pelo devedor fiduciário, que foi fundado na abusividade dos juros remuneratórios exigidos no contrato, foi devidamente ventilado na peça de contestação, sendo, portanto, submetido ao crivo do Juízo de primeiro grau. No mais, d e acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado pelo rito dos recursos repetitivos, a descaracterização da mora decorre do reconhecimento da abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade, ou seja, juros remuneratórios e capitalização. Veja-se: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (REsp n. 1061530/RS, Rel. Mina. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008). No tocante aos juros remuneratórios, encontra-se sedimentado o entendimento de que a abusividade deve ser aferida utilizando como parâmetro - mas não único - a taxa média de mercado à época da assinatura do contrato, divulgada pelo Banco Central, levando-se em conta as particularidades do caso concreto. No caso em análise, trata-se de contrato de financiamento de veículo, celebrado em novembro de 2024, que prevê a cobrança de…
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