Processo 5041373-72.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5041373-72.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5041373-72.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE ADVOGADO(A) : RAFAEL ROCHA DA SILVA (OAB DF026713) AGRAVADO : TALITA REIS ADVOGADO(A) : JOSE CIRILO CHITTO (OAB SC041436) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo por instrumento interposto por Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS – AgSUS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, que deferiu em parte a tutela de urgência. Ação: ação de obrigação de fazer ajuizada por Talita Reis em face da agravante (autos n. 5004514-89.2026.8.24.0054), objetivando sua reinclusão em processo seletivo simplificado promovido pela AgSUS. Pronunciamento impugnado: decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo que eliminou a autora do Processo Seletivo Simplificado n. 05/2026, determinando sua reinclusão provisória no certame, com preservação da pontuação obtida e sua inserção em classificação compatível. Fundamentos invocados: a) ausência de preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente quanto à inexistência de probabilidade do direito, porquanto a eliminação decorreu do não envio completo da documentação exigida pelo edital, em afronta aos itens 3.8 e 11.1; b) necessidade de observância do princípio da vinculação ao edital, sendo legítima a exclusão de candidato que não apresenta integralmente os documentos exigidos, com amparo em precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina; c) irrelevância da pontuação obtida na fase classificatória diante do descumprimento de requisito eliminatório; d) inexistência de omissão administrativa quanto à análise do argumento de suficiência do Registro de Qualificação de Especialista (RQE), pois a exigência editalícia compreendia a apresentação completa do documento; e) inadequação da certidão de RQE como substituto do documento exigido no edital (item 2.1.6), que demandava apresentação integral do título ou equivalente; f) inexistência de periculum in mora , uma vez que eventual procedência da ação permitiria posterior contratação; g) risco de irreversibilidade da medida, com prejuízo à continuidade e organização dos serviços de saúde, em afronta ao art. 7º, II, da Lei n. 8.080/90; h) presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal, notadamente fumus boni iuris e periculum in mora , em favor da agravante. No recurso, a agravante requer a concessão de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, a necessidade de suspensão da decisão agravada para obstar a reinclusão provisória da autora no certame até o julgamento definitivo do agravo. É o breve relatório. Afigura-se cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15. Foi efetuado o recolhimento do preparo recursal e, nos termos do art. 1.015, I, do CPC/15, admite-se a interposição de agravo por instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Passa-se à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC/15, sendo indispensável a demonstração dos pressupostos estampados, de uma forma geral, no art. 300 do CPC/15: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou…

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