Processo 5041374-28.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041374-28.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : THAMYRES SOUSA ARAUJO ADVOGADO(A) : LUCYENY MARIA CARVALHO DE ABREU ROSA (OAB PA022598) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por Thamyres Sousa Araujo em face da Caixa Econômica Federal em que se pretende: "(...) 2. Concessão da tutela de urgência para suspender os leilões de 12/05/2026 e 18/05/2026; (...) 5. Ao final, procedência total da ação para: a) declarar nula a intimação realizada por meio irregular; b) declarar nula a consolidação da propriedade; c) cancelar averbações registrais decorrentes; d) anular os leilões designados; e) oportunizar à Autora purgação da mora, renegociação ou recomposição contratual;" A autora alega, em síntese, que celebrou contrato de promessa de compra e venda com a ré e que, em razão de dificuldades financeiras, houve inadimplemento contratual. Aduz que foi instaurado procedimento extrajudicial com fundamento na Lei nº 9.514/97, mas que não foi regularmente notificada acerca da constituição em mora, tampouco acerca da suposta consolidação da propriedade, sendo, posteriormente, surpreendida com a informação de que o imóvel seria levado a hasta pública, estando designado o 1º leilão para o dia 12/05/2026 e o 2º leilão para o dia 18/05/2026. Sustenta que se encontra sob risco iminente de perda de seu imóvel residencial, em decorrência de procedimento eivado de vícios formais graves, em manifesta afronta aos princípios do contraditório, da boa-fé objetiva, da transparência e do devido processo legal. É o relatório. Ante o perigo de dano invocado, passo à análise imediata do pedido de tutela de urgência. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Os mutuários, ao celebrarem contratos de financiamento de imóvel, garantido por alienação fiduciária, assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem o imóvel objeto do financiamento levado a leilão, razão pela qual estão perfeitamente cientes das consequências que o inadimplemento pode acarretar. Por outro lado, o artigo 26 da Lei nº 9.514/97, estabelece que o fiduciante, seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do Registro de Títulos e Documentos, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. Confira-se: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação…
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