Processo 5041375-59.2025.8.24.0038

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5041375-59.2025.8.24.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Joinville
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5041375-59.2025.8.24.0038/SC AUTOR : SIMONE TEIXEIRA CARDOSO ADVOGADO(A) : Antonella Grazziotin Bernardon Aramayo (OAB RS062405) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SC040415A) DESPACHO/DECISÃO I –   SIMONE TEIXEIRA CARDOSO  propôs ação do rito comum contra BANCO BMG S/A por meio da qual requereu a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais e materiais. Em fundamento a tal pretensão, alegou, em síntese, que: a) analisando o extrato de seu benefício previdenciário, deparou-se com a existência do Contrato n. 17066183; b) está sofrendo descontos mensais no valor de R$ 70,60; c) não solicitou o empréstimo que deu origem aos descontos. Requereu a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita. Valorou a causa em R$ 14.454,80 e juntou documentos. Deferiu-se o benefício da justiça gratuita e determinou-se a citação do réu (evento 5.1 ). Na contestação, a parte ré impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Sustentou, ainda, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de procuração válida, possível irregularidade na representação processual e na assinatura digital do referido instrumento, bem como a falta de interesse processual e a inépcia em razão da ausência de comprovante de residência válido. Por fim, alegou as prejudiciais de decadência e prescrição. Discutindo o mérito, defendeu que: 1) não há irregularidade nos descontos; 2) a parte autora contratou o empréstimo por livre e espontânea vontade; 3) o contrato foi assinado eletronicamente; 4) o valor do empréstimo foi disponibilizado na conta bancária da parte autora; 5) seus documentos pessoais foram apresentados no momento da contratação. Discorreu, ainda, sobre a legalidade do procedimento adotado. Pugnou pela rejeição dos pedidos (evento 15.1 ). Houve réplica (evento 30.1 ). Os autos seguiram à conclusão.   II – Passa-se ao saneamento do processo. 1. Questões processuais pendentes: 1.1 Qualificação da relação jurídica A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie é medida que se impõe, não só pela menção aos serviços  "de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária"  (art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90), cujo trecho foi considerado constitucional pelo STF (ADI 2591, rel. Min. Carlos Velloso, rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 7/6/2006,  DJ  29/9/2006, p. 31), mas também pelo disposto no Enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual  “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” . 1.2. Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, foram analisados os requisitos legais com base na prova documental acostada aos autos. A parte ré, por sua vez, ao impugnar o benefício, deixou de comprovar que a autora não faz jus à gratuidade, ou a modificação nas condições financeiras dela, ônus este que lhe competia. A propósito: JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO À PARTE AUTORA - IMPUGNAÇÃO PELA PARTE RÉ - PROVA DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS - INEXISTÊNCIA - ENCARGO DO IMPUGNANTE - BENEFÍCIO MANTIDO Convencendo-se o Magistrado acerca da alegada hipossuficiência financeira da parte autora e, pois, concedendo o benefício da gratuidade judiciária, é cabível a impugnação pela parte contrária, a quem compete, no entanto, "o ônus de provar que o beneficiário não…

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