Processo 5041377-12.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5041377-12.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CLAUDEMIR NUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : GUSTAVO ZANATTO CRESPILHO (OAB SP144639) AGRAVANTE : KETTY CRISTINA PASCOINO ADVOGADO(A) : GUSTAVO ZANATTO CRESPILHO (OAB SP144639) AGRAVADO : EVERTON PEREIRA ADVOGADO(A) : PEDRO WELLINGTON ALVES DA SILVA (OAB SC039710) ADVOGADO(A) : AMANDA PIACENTINI GONÇALVES DA SILVA (OAB SC049269) AGRAVADO : DAYANE APARECIDA BOLINO FORTES ADVOGADO(A) : PEDRO WELLINGTON ALVES DA SILVA (OAB SC039710) ADVOGADO(A) : AMANDA PIACENTINI GONÇALVES DA SILVA (OAB SC049269) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLAUDEMIR NUNES DA SILVA e KETTY CRISTINA PASCOINO contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul, Dr. Walter Santin Junior, que, no cumprimento de sentença n. 5002222-18.2023.8.24.0061, movido por EVERTON PEREIRA e DAYANE APARECIDA BOLINO FORTES , deferiu o pedido de adoção de medidas executivas atípicas para suspender seu direito de dirigir e determinar o recolhimento de suas CNHs ( evento 112, DOC1 ). Em suas razões recursais, argumentaram, em resumo, que: (i) o agravante Claudemir Nunes da Silva exerce a profissão de motorista de caminhão, sendo a CNH instrumento indispensável ao exercício de sua atividade profissional e única fonte de subsistência familiar; (ii) a agravante Ketty Cristina Pascoino possui quadro clínico de saúde que a impossibilita de exercer atividade laboral, dependendo financeiramente da renda auferida pelo cônjuge; (iii) a suspensão da CNH viola o direito ao livre exercício profissional, a dignidade da pessoa humana e a proteção conferida aos instrumentos de trabalho; (iv) a medida executiva atípica mostra-se desproporcional e em desacordo com os parâmetros fixados pelo STJ no Tema n. 1.137; (v) a restrição compromete o deslocamento necessário ao tratamento de saúde da agravante Ketty Cristina Pascoino ; (vi) estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, após seu processamento, seu provimento para reformar a decisão agravada e determinar o desbloqueio e a devolução das Carteiras Nacionais de Habilitação dos agravantes ( evento 1, DOC1 ). Vieram os autos conclusos. Este é o relatório. Decido. 2. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso. Por oportuno, verifico que a decisão agravada foi proferida antes de instaurado contraditório específico sobre o assunto deliberado, de modo que o conhecimento dos documentos novos apresentados neste recurso não implica supressão de instância. À concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, o Código de Processo Civil exige que a parte demonstre a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade do direito invocado (art. 995, § único, CPC). No caso em análise, trata-se cumprimento de sentença em que a parte agravada persegue o valor histórico de R$ 37.274,70 em face dos agravantes. Após a realização de diligências infrutíferas de investigação patrimonial, foi requerida a adoção de medidas executivas atípicas, com fulcro no art. 139, IV, do CPC, o que restou parcialmente deferido nos seguintes termos: É sabido que a matéria em questão tem gerado controvérsias no cenário jurídico ao argumento, sobretudo, de que as medidas postuladas não têm qualquer relação patrimonial, além de ferir o direito constitucional de ir…
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