Processo 5041377-23.2024.4.04.7000
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5041377-23.2024.4.04.7000/PR EXEQUENTE : HIGO FIGUEIREDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CLAUDIMEIRE MENDES DA SILVA (OAB MG110139) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração (ev. 101) formulado pela parte exequente em face da decisão de ev. 90, que julgou procedente a impugnação da UTFPR, reconhecendo o direito da Universidade à absorção da URP89. A parte exequente informa a este Juízo as tratativas de composição amigável entre o Sindicato dos Trabalhadores da Fundação Universidade de Brasília – SINTFUB e a UNIÃO nos autos do MS nº 28.819/DF. Desse modo, requer "o restabelecimento imediato dos pagamentos mensais da verba URP/89 ao Exequente, com o retorno ao status quo ante, sob pena de cominação de multa diária" . Requer ainda a liberação do Precatório nº 50009121520264049388 e da RPV nº 50024314820264049445, bem como a condenação da UTFPR em multa por litigância de má-fé. E também a fixação de multa diária ( astreintes ) em caso de descumprimento da ordem. Intimada, a UTFPR pugna pela manutenção da decisão. Brevemente relatado. Decido. 1. Inicialmente, o precatório nº 50009121520264049388 (ev.86 e 87) foi expedido bloqueado, tendo em vista a ausência de assinatura no contrato de prestação de serviços advocatícios e a fixação de honorários de sucumbência em favor da executada ( evento 90, DESPADEC1 , item 9). Reitero que o recebimento de valores infirma a impossibilidade de pagamento da sucumbência, o que já foi decidido em evento 90. O contrato foi devidamente assinado ( 101.2 ) , mas a executada não se manifestou quanto à execução dos honorários da impugnação e à retenção do valor. 1.1. Intime-se a UTFPR para, querendo, promover a execução dos honorários de sucumbência, nos termos da decisão de ev. 90, indicando desde logo o valor atualizado e a forma de satisfação do crédito. Não havendo manifestação , expeça-se ofício à Secretaria de Precatório do TRF4, a fim de desbloquear o Precatório de nº 50009121520264049388 . 1.2. De todo modo, pode a advogada indicar conta para a transferência dos honorários contratuais. 2. Quanto à RPV nº 50024314820264049445, nada a deferir . A decisão de evento 90 determinou o seu cancelamento, o que foi efetivado no evento 95 e na decisão dos autos da requisição ( evento 5, DESP1 ). Este Juízo esclarece que os honorários de cumprimento foram requisitados por engano ( 75.1 ). A decisão de ev. 3, que fixou honorários neste cumprimento de sentença, foi totalmente reformada nos autos do AI nº 5039484-45.2024.4.04.0000/TRF4, que entendeu prematura a decisão do Juízo de fixar honorários de cumprimento, antes da apresentação de impugnação pela Fazenda Pública. Ademais, os cálculos da exequente foram rejeitados por este Juízo ( 90.1 ), ensejando, pois, a sua sucumbência in totum . Portanto, não há mesmo fixação de honorários de cumprimento em favor da exequente. 3. No tocante às tratativas de acordo nos autos do MS nº 28.819/DF, que serviu de fundamento para a RECLAMAÇÃO Nº 67.705/PR, objeto do presente feito, importante fazermos algumas ponderações. Os autos do MS nº 28.819/DF não tiveram decisão definitiva. O objeto de eventual futuro acordo, claramente delimitado pelas partes, versa sobre "à forma de cumprimento da decisão judicial transitada em julgado" . A UNIÃO consignou ainda que "a anuência ora expressada pressupõe a ausência de margem para a rediscussão do mérito decisório" . Logo, a decisão do e. Ministro Relator, fartamente debatida na…
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