Processo 5041377-37.2025.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5041377-37.2025.4.04.0000/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA AGRAVANTE : MARILCE GROSS ADVOGADO(A) : ALINE PIEROZAN BRUXEL (OAB RS114270) ADVOGADO(A) : MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que retificou o valor da causa, limitando o pedido de dano moral a R$10.000,00 e declinando da competência para o Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o juiz pode limitar de ofício o valor atribuído a título de dano moral em ações previdenciárias, para fins de definição da competência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão de origem limitou o valor do dano moral a R$10.000,00 e retificou o valor da causa para R$64.909,37, declinando da competência para o Juizado Especial Federal. 4. A limitação foi fundamentada em Notas Técnicas (nº 59/2025 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal e nº 001/2025 do CLIRS) e jurisprudência (TRF4, AC 5004503-95.2023.4.04.7122) que sugerem a limitação para evitar o uso de valores exagerados para deslocar a competência do JEF. 5. A 3ª Seção do TRF4, no julgamento do IAC 9 (505001365.2020.4.04.0000), pacificou o entendimento de que o valor da causa em ações previdenciárias com pedido de dano moral deve corresponder à soma das parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inc. V). 6. A tese do IAC 9 estabelece que o valor do dano moral não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância. 7. A jurisprudência posterior em Reclamações (ex: Rcl 5042893-63.2023.4.04.0000) reforçou que a ressalva de "flagrante exorbitância" é para casos extremos, e o valor atribuído pela autora (R$22.795,54) não se enquadra nesse critério, não sendo passível de limitação judicial ex officio . 8. A decisão agravada, ao limitar o valor do dano moral e declinar da competência, contraria o entendimento consolidado da 3ª Seção do TRF4. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 10. Em ações previdenciárias com pedido de dano moral, o valor da causa corresponde à soma dos pedidos, e o valor do dano moral não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos de flagrante e extrema exorbitância. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, inc. V e VI, §§ 1º e 2º; CPC, art. 926; CPC, art. 927, inc. III; CPC, art. 947, § 3º; CPC, art. 988, inc. II e IV. Jurisprudência relevante citada: TRF4, IAC 9 (505001365.2020.4.04.0000); TRF4, Rcl 5042893-63.2023.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 26.03.2025; TRF4, AG 5007945-27.2025.4.04.0000, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 13 de maio de 2026.
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