Processo 5041378-65.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5041378-65.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041378-65.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : DANIEL JULIO FERNANDES ADVOGADO(A) : AMANDA PARDIM DE ASSIS (OAB RJ264713) DESPACHO/DECISÃO Trato de Ação pelo Procedimento Comum ajuizada por DANIEL JULIO FERNANDES em face do CENTRO DE SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA - CESPE - UNB e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de tutela de urgência  para: a)  que seja determinada a REDESIGNAÇÃO DA DATA DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL, com prazo razoável para preparação; b) subsidiariamente requer  que seja resguardada a vaga do Autor até o julgamento final, com autorização para realizar as etapas subsequentes do concurso, caso a tutela final lhe seja favorável Ao final, no mérito, requer: c) a total procedência da ação, com a declaração da ilegalidade do ato que convocou o Autor em prazo exíguo e a condenação da Administração a realizar nova convocação para a avaliação biopsicossocial, com comunicação efetiva e prazo adequado, garantindo ao Autor o prosseguimento nas etapas subsequentes do concurso, com reserva de vaga se necessário; ou, na impossibilidade fática de reintegração ao certame, a condenação da Administração ao ressarcimento das perdas e danos sofridos pelo Autor, cujo direito nasceu durante a vigência do concurso e foi obstado por ato ilegal imputável exclusivamente à Administração; d) a condenação em custas processuais e demais cominações legais, caso haja resistência injustificada. Alega o seguinte: - que prestou concurso público para provimento de vagas do quadro de técnico do seguro social, conforme comprovante de inscrição, realizado de acordo com o Edital Nº 01-2022 - INSS ( evento 1, EDITAL7 ), publicado em 12 de setembro de 2022. - que fora excluído do certame em 21/12/2022, vindo a ser surpreendentemente reincluído apenas em 24/01/2025, por meio do Edital nº 47. - que a exiguidade do prazo é evidente e desproporcional, sobretudo considerando que a etapa demanda a apresentação de laudos médicos e avaliação por equipe multiprofissional, documentos que, por sua própria natureza, exigem tempo razoável para obtenção. - que diante da impossibilidade material de cumprimento, o Autor apresentou pedido administrativo de remarcação, o qual foi indeferido de forma genérica, sem qualquer análise individualizada. - que o ato impugnado é ilegal por três razões autônoma: i) Impossibilidade material de cumprimento da convocação, já que não se trata de mero inconveniente ou dificuldade relativa, tratando-se de impossibilidade absoluta, uma vez que o item 5.1.9.3 do Edital nº 01/2022 (Documento 3, anexo) exigia que o candidato comparecesse à avaliação biopsicossocial munido de parecer de equipe multiprofissional e interdisciplinar, cuja data de emissão fosse de no máximo 12 meses anteriores à data da avaliação, com expressa referência ao código CID-10, além de eventuais exames complementares. Afurna que o Edital nº 47, que procedeu à reinclusão do Autor, foi publicado em 24/01/2025 (Documento 4, anexo). A avaliação biopsicossocial foi agendada para 02/02/2025, ou seja, 5 (cinco) dias úteis de intervalo. Nesse exíguo período, seria necessário ao Autor: (i) tomar ciência da inclusão pela publicação no Diário Oficial; (ii) agendar consulta com médico especialista - o que não se consegue em 5 dias; (iii) aguardar a emissão do laudo; (iv) agendar e realizar avaliação com equipe multiprofissional; (v) providenciar autenticação em cartório. Qualquer pessoa sabe que NENHUM desses…

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