Processo 5041378-94.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5041378-94.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5041378-94.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : INES KOSTETZER ALVES ADVOGADO(A) : CLÉO OLIVEIRA FORTES JUNIOR (OAB SC019693) ADVOGADO(A) : ELIEZER DE SOUZA DA SILVA (OAB SC059704) AGRAVADO : BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por  INES KOSTETZER ALVES  em face de BANCO BRADESCO SA, contra decisão que indeferiu-lhe a gratuidade da justiça. Argumenta, em síntese, que comprovou a hipossuficiência financeira e a decisão agravada analisou a prova documental de forma inadequada. É o relatório.   2 Cuida-se de agravo de instrumento que visa à concessão da gratuidade da justiça em favor de  INES KOSTETZER ALVES . O art. 932, IV, "a", e VIII, do Código de Processo Civil determina que incumbe ao relator: "negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" e "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". O art.132, X, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, por seu lado, dispõe: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:  (...) X – decidir o pedido de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência. XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;  Em complemento, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". O caso dos autos diz respeito à discussão jurídica que se insere no campo de aplicação do Tema Repetitivo n. 1178, do STJ, e que conta com entendimento consolidado neste egrégio Tribunal, de forma que é viável o julgamento monocrático, o qual passo a realizar. O recurso é tempestivo, cabível na forma do art. 1.015, V, do CPC, e preenche os demais requisitos de admissibilidade, com exceção do preparo recursal, o qual se dispensa, por ora, tendo em vista que o feito discute a concessão da gratuidade da justiça. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos". O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". O art. 99, §§ 2º e 3º, complementam: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1178, no qual fixou as seguintes teses jurídicas: É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência…

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