Processo 5041379-22.2024.8.08.0024

TJES • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5041379-22.2024.8.08.0024
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5041379-22.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GABRIEL PEREIRA GARCIA, JOAO PEDRO EARL GALVEAS OLIVEIRA, LETICIA RANGEL SERRAO CHIEPPE PROCURADOR: GABRIEL PEREIRA GARCIA EXECUTADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO PEDRO EARL GALVEAS OLIVEIRA - ES19137, LETICIA RANGEL SERRAO CHIEPPE - ES10673 Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIEL PEREIRA GARCIA - ES19156, JOAO PEDRO EARL GALVEAS OLIVEIRA - ES19137 Advogados do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341, VIRGILIA BASTO FALCAO - BA4285 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Gabriel Pereira Garcia e João Pedro Earl Galvêas Oliveira em face do despacho de ID 95190867. Em suas razões de ID 96079186, aduz o Embargante que o ato judicial padece de omissão, por deixar de se manifestar de forma específica quanto às razões de não acolhimento do bem ofertado em garantia, e de contradição, decorrente do indeferimento do pedido de levantamento dos valores ainda que constatado o caráter definitivo do cumprimento de sentença. Intimada, a Embargada deixou de apresentar contrarrazões. É o breve relatório. Inicialmente, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou para sanar a ocorrência de erro material, consoante o que dispõe o artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil. Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Entretanto, só há omissão, quando o juízo deixou de se pronunciar sobre algum ponto, integrante do thema decidendum, e não para se pronunciar, novamente sobre a matéria já debatida e devidamente apreciada, como pretende o embargante. A contradição é a falta de lógica entre os pontos fundamentais da decisão, e ordem factual e/ou jurídica. Já a obscuridade nada mais é do que a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos). Nesse sentido: Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª turma, EDclAgRgResp 10.270-DF, rel. Min. Pedro Acioli). Como relatado, sustenta a embargante que este juízo deixou de expressar os motivos pelos quais foi rejeitado o bem ofertado em garantia. Alega ainda, que o ato impugnado é contraditório pelo fato de atestar a natureza definitiva do cumprimento de sentença e, na sequêencia, indeferir o pleito de levantamento de valores formulado pelo exequente. Analisando o caso em comento, vejo que não há razões para acolhimento dos embargos opostos, o que explico. Ressalto que não houve qualquer omissão, posto que restaram bem fundamentadas as razões pelas quais foi rejeitada a garantia ofertada, notadamente por se tratar de cumprimento definitivo de sentença, circunstância que, por si só, afasta a exigibilidade de caução. No seguinte trecho, foram destacados todos os parâmetros: Inicialmente, compulsando detidamente os autos, verifico a comprovação do trânsito em julgado da fase de conhecimento, conforme petição de ID 82714357, certidão de ID 82714358, acórdão do STJ acostado ao ID…

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