Processo 5041382-34.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5041382-34.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB SP131351) AGRAVADO : ANDRÉA APARECIDA MONNÉ ADVOGADO(A) : PEDRO LUIZ SERRA NETTO PANHOZA (OAB SP316280) DESPACHO/DECISÃO Banco Santander (Brasil) S.A. interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão (Evento 14 do feito a quo ) que, nos autos da " ação anulatória de débito c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência " n. 5001960-59.2026.8.24.0030, promovida por Andréa Aparecida Monné , concedeu a tutela de urgência perquirida na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 14): [...] No caso concreto, a probabilidade do direito está evidenciada. Isso porque os elementos constantes dos autos indicam, em análise preliminar, a ocorrência de padrão típico de fraude bancária, caracterizado por múltiplas transações realizadas em curto espaço de tempo, em volume e frequência incompatíveis com o perfil da parte autora. No caso, verifica-se que, apenas no âmbito do réu Santander, foram realizadas 63 operações em curto intervalo temporal, sendo 62 via PIX e uma operação de crédito para viabilização das transferências, totalizando R$ 31.779,00, além de compras realizadas por meio de cartão de crédito no montante de R$ 61.302,79, perfazendo movimentação total de R$ 93.081,79 em um único dia, circunstância que evidencia, em juízo perfunctório, movimentação absolutamente atípica e incompatível com o uso regular da conta bancária. Ademais, assume especial relevância o fato de que operações contestadas foram realizadas mesmo após a comunicação do golpe à instituição financeira ( evento 1, DOC6 e evento 1, DOC7 ), o que, em tese, evidencia falha no dever de segurança e monitoramento do serviço prestado. O perigo de dano igualmente se encontra presente, pois a manutenção das cobranças, em montante superior a R$ 171.000,00, inclusive com exigência concentrada de valores de uma só vez, expõe a autora a risco concreto de negativação, incidência de encargos financeiros e agravamento de sua situação econômica. Por fim, a medida é reversível, podendo ser revista a qualquer tempo. [...] Ante o exposto: a) Indefiro, por ora, o pedido de gratuidade da justiça. Contudo, diante das peculiaridades do caso concreto, defiro o recolhimento das custas e despesas processuais ao final do processo. b) CONCEDO a tutela provisória de urgência antecipada e, em consequência, determino que os réus, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 100.000,00: - se abstenham de exigir da autora quaisquer valores e consectários decorrentes das operações fraudulentas narradas na presente demanda; - suspendam a cobrança de todos os débitos impugnados, inclusive aqueles lançados em faturas de cartão de crédito (Réu Santander) e oriundos de empréstimo pessoal (demais requeridos); - se abstenham de promover a inscrição do nome da Autora em cadastros de inadimplentes em razão dos referidos valores. c) Ainda, INVERTO o ônus da prova, à luz do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, imputando-o à parte requerida, que deverá, com a contestação acostar todos os documentos referentes ao caso em exame, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa; Ressalto que, em se tratando de documentos cujo conteúdo é comum aos litigantes, a negativa de apresentação implica a admissão dos fatos que a parte pretende comprovar como…
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