Processo 5041395-39.2025.8.08.0024

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5041395-39.2025.8.08.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5041395-39.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEONARDO VAGNER DA SILVA IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO COATOR: DIRETOR DO DETRAN ES SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposta por LEONARDO VAGNER DA SILVA em face do DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES), conforme petição inicial de id nº 80925558 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) foi instaurado em seu desfavor o Processo Administrativo de Cassação do direito de dirigir sob o nº 2023-4XLLS, com amparo no artigo 263, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, fundamentado no Auto de Infração de Trânsito nº BA00201304; (b) a referida autuação, lavrada em 07/04/2022 por suposta violação ao artigo 162, inciso II, do referido código, é nula, visto que o seu período de suspensão anterior já havia se encerrado em 27/06/2021; (c) à época do flagrante, sua habilitação encontrava-se apenas sob bloqueio administrativo por ausência de curso de reciclagem, situação em que o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito veda expressamente a autuação pelo artigo 162, inciso II, do CTB, impondo enquadramento diverso; e (d) ocorreu a decadência do direito de punir da Administração Pública estadual, porquanto a notificação da imposição da penalidade de cassação foi expedida apenas em 07/11/2023, ultrapassando o prazo de 360 dias contados da conclusão definitiva do processo da infração geradora, ocorrida em 13/10/2022. Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que seja concedida a segurança em definitivo, declarando-se a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº BA00201304 e do Processo Administrativo de Cassação de CNH nº 2023-4XLLS, com a consequente baixa de todas as restrições inseridas em seu prontuário de condutor. Decisão no id nº 81004950, deferindo o pedido de liminar para suspender provisoriamente os efeitos do Processo Administrativo nº 2023-4XLLS e do Auto de Infração de Trânsito nº BA00201304, ordenando o restabelecimento do direito de dirigir do impetrante, bem como determinando a notificação da autoridade coatora e a intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. A parte requerida, por meio de seu órgão de representação, bem como a autoridade apontada como coatora, deixaram de apresentar contestação e informações no prazo legal, conforme certificado nos ids nº 82282543 e nº 83104907. O Ministério Público apresentou parecer no id nº 92704173, entendendo que, no caso dos autos, a intervenção não se faz necessária, pugnando pelo prosseguimento do feito in forma legis. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Trata-se o mandado de segurança de uma ação constitucional de natureza civil, com rito próprio e célere, estabelecido pela legislação de regência, destinado à proteção de direito líquido e certo do impetrante, sempre que houver lesão ou ameaça de lesão àquele direito, por parte de autoridade pública ou de pessoa jurídica de direito privado no exercício delegado de funções do Estado (DANTAS, Paulo Roberto de Figueiredo. Direito Processual…

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