Processo 5041403-03.2024.8.13.0027
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5041403-03.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FERNANDA DE OLIVEIRA ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CPF: 05.437.257/0001-29 SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela ajuizada por Fernanda de Oliveira Alves em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. A autora alega, na petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, que foi surpreendida com a recusa de crédito em um estabelecimento comercial, sob a justificativa de que seu nome estaria inscrito em órgãos de proteção ao crédito. Após diligenciar, constatou a existência de uma negativação promovida pela empresa ré, referente ao contrato nº 144034201, no valor de R$ 574,28, com vencimento em 28/02/2022, conforme documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Sustenta que jamais manteve qualquer relação jurídica com a ré e que não foi notificada sobre a cessão de crédito que teria originado o débito, em violação ao artigo 290 do Código Civil. Afirma que a inscrição é indevida e lhe causou danos morais, requerendo, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Ao final, pleiteia a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Informa que ajuizou outra ação, processo nº 5041342-45.2024.8.13.0027, em face de RDC COMPANHIA SECURITIZADORA, por outra negativação que também reputa indevida, conforme comprovante de distribuição de ID XXX.XXX.XXX-XX. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.574,28. Pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e concedida a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa. A ré compareceu espontaneamente aos autos, por meio da petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, juntando procuração e atos constitutivos ID XXX.XXX.XXX-XX, e informou o cumprimento da liminar com a exclusão da negativação em 02/06/2025, conforme petição e documento de IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. A audiência de conciliação foi realizada e não houve acordo entre as partes, conforme ata de ID XXX.XXX.XXX-XX. Na oportunidade, foi estabelecido cronograma para os atos processuais subsequentes, iniciando-se o prazo para contestação. A ré apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em preliminar, arguiu a necessidade de suspensão do processo em razão do IRDR Tema nº 91 do TJMG, a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial, sua ilegitimidade passiva quanto à ausência de notificação da inscrição, que seria responsabilidade do órgão de proteção ao crédito, e vício de representação na procuração da autora. Impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da cessão do crédito, originário do Banco do Brasil (contrato de cartão de crédito nº 144034201), e a legalidade da cobrança, afirmando que a notificação da cessão não é requisito de validade da dívida. Sustentou o exercício regular de direito e a inexistência de ato ilícito, rechaçando o pedido de danos morais e,…
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