Processo 5041407-47.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5041407-47.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5041407-47.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CASSANDRA KASPER DE CAMARGO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE EVANGELISTA NETO (OAB SC010484) ADVOGADO(A) : DANIEL VARGAS ANDREAZZA (OAB SC038643) ADVOGADO(A) : RODRIGO BRAZ BARBOSA COELHO (OAB SC047542) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA - SICREDI ALIANCA ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  CASSANDRA KASPER DE CAMARGO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito do 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário - Comarca da Capital, Dr. TANIT ADRIAN PEROZZO DALTOÉ , que, nos autos da “Ação de Execução de Título Extrajudicial" n. 5007722-77.2023.8.24.0930, ajuizada por ZAIRA RUTH PASSIG, ora Agravada, indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores, nos seguintes termos ( evento 206, DESPADEC1 ):  Com efeito, embora a executada tenha apresentado contracheque, tal documento, por si só, não é suficiente para comprovar que os valores efetivamente bloqueados nas contas bancárias possuem origem salarial direta e correspondem à remuneração percebida no período da constrição. Os extratos bancários juntados não permitem identificar, de forma clara e objetiva, que os valores bloqueados decorrem do pagamento de salário, tampouco demonstram a correlação entre o crédito salarial indicado no contracheque e as quantias constritas nas contas atingidas pela ordem judicial. Ressalte-se que, nos casos de bloqueio de ativos financeiros, é ônus da parte executada comprovar de maneira inequívoca a natureza alimentar dos valores, bem como sua indispensabilidade para a manutenção de sua subsistência e de sua família. A simples juntada de contracheque, desacompanhada de prova idônea que demonstre que o numerário bloqueado corresponde exatamente ao salário recebido e que nele foi integralmente depositado, não autoriza o reconhecimento automático da impenhorabilidade, sobretudo quando inexistente demonstração segura da origem e da destinação dos valores. Sobre o tema:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE IMPENHORABILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS E INCREMENTO DAS ALEGAÇÕES. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. VERBAS DECORRENTES DE SALÁRIO E PENSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. EXTRATO BANCÁRIO COM DEMONSTRAÇÃO DE CRÉDITOS PROVENIENTES DE OUTRAS FONTES (TJSC, AI 5048227-87.2023.8.24.0000, Rel. Des. Newton Varella Junior, j. 01/02/2024). A executada também sustenta que os valores bloqueados seriam impenhoráveis por se situarem abaixo do limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, previsto no art. 833, X, do CPC. Todavia, tal argumento igualmente não merece prosperar. No caso concreto, a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores bloqueados se enquadram na hipótese legal de proteção, seja pela ausência de prova acerca da origem e destinação dos recursos, seja pela inexistência de elementos que indiquem tratar-se de quantia preservada como mínima reserva financeira indispensável. A simples afirmação de que o montante não ultrapassa 40 salários-mínimos, desacompanhada de prova concreta quanto à sua natureza e finalidade, é insuficiente para atrair a proteção legal. ANTE O EXPOSTO:   1) Indefiro o pedido de impenhorabilidade. 2) Decorrido o prazo de 15 dias, expeça-se o alvará. A Agravante alega, em síntese, que a constrição judicial recaiu…

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