Processo 5041409-34.2025.8.24.0038
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 5041409-34.2025.8.24.0038/SC APELANTE : ALISSON LAURENTINO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JUCÉLIO DA SILVA (OAB SC009105) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ALISSON LAURENTINO DA SILVA contra a sentença proferida nos autos da Ação Acidentária n. 5041409-34.2025.8.24.0038, ajuizada pelo ora Apelante em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville julgou improcedente a pretensão do Autor, no sentido de obter a concessão de auxílio-acidente em decorrência da alegada redução da sua capacidade laborativa, oriunda das lesões advindas no acidente de trajeto ocorrido no dia 14/06/2024, no qual sofreu fratura exposta no 3° e 4° metatarsos do pé direito (Evento 72, Eproc/PG). O Apelante objetiva a reforma integral da sentença, com o consequente acolhimento da sua pretensão, a fim de obter a implementação de auxílio-acidente. Para tanto, afirmou que, o laudo pericial não reflete a realidade fática, aduzindo que sofreu fratura exposta no 3º e 4º metatarsos do pé direito, permanecendo com sequelas que reduzem, ainda que minimamente, sua capacidade laboral para o exercício da atividade de vigilante. Argumentou que os documentos médicos juntados aos autos comprovam limitação funcional e dor persistente bem como teceu considerações sobre a teoria da lesão mínima e defendeu a sua incidência ao caso em epígrafe (Evento 79, Eproc/PG). Não foram apresentadas contrarrazões (Evento 82, Eproc/PG). É o relato essencial. 1. Admissibilidade: O recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual comporta conhecimento. Ademais, o Apelante é dispensado do recolhimento do preparo recursal, tendo em vista a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. 2. Mérito: A demanda de origem versa sobre Ação Acidentária ajuizada por ALISSON LAURENTINO DA SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação do acionado a implementar o benefício de auxílio-acidente em seu favor, em decorrência da alegada redução da sua capacidade laborativa, oriunda das lesões advindas no acidente de trajeto ocorrido no dia 14/06/2024, no qual sofreu fratura exposta no 3° e 4° metatarsos do pé direito (Evento 1, Eproc/PG). O Autor narrou, na inicial, os seguintes fatos (Evento 1, Petição Inicial 1, Eproc/PG): [...] 1.1. Do acidente de trajeto. A parte autora sofreu acidente de trajeto no dia 14/06/2024, ocasionando fratura exposta no 3° e 4° metatarsos do pé direito. Em virtude do acidente de trajeto que provocou lesões graves no pé direito, a parte autora foi submetida a procedimento conservador, resultando em sequela definitiva e limitação funcional. 1.2. Do benefício previdenciário por incapacidade e do requerimento administrativo de auxílio-acidente A parte autora recebeu os auxílios-doenças, espécie 31, NB 650.326.747-2, com DIB em 29/06/2024 e DCB em 13/07/2024 e o NB 651.065.909-7 com DIB em 29/07/2024 e DCB em 31/07/2024 e o NB 651.500.533-8 com DIB em 20/08/2024 e DCB em 28/08/2024. A parte autora realizou o requerimento administrativo do benefício de auxílio-acidente no dia 26/03/2025, sua perícia foi marcada para o dia 08/07/2025 e foi indeferida sob argumento de que há sequela definitiva, porém não implica redução da capacidade para o trabalho habitual, conforme Decreto 3.048/99, indeferimento em anexo. Ora, constitui dever do INSS, quando da cessação do…
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