Processo 5041413-54.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5041413-54.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : MARLENE AMARAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANELISE SIMAS GRAMS (OAB SC031918) ADVOGADO(A) : THIAGO TORRES GRAMS (OAB SC066768) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital na liquidação de sentença pelo procedimento comum n. 5056183-17.2025.8.24.0023 movida por Marlene Amaral . Constam os seguintes fundamentos da decisão agravada ( evento 46, SENT1 , da origem): Trata-se de liquidação de sentença c/c cumprimento promovida em face do Estado de Santa Catarina, com fundamento no título judicial formado na Ação Coletiva n. 00566446520118240023, ajuizada pelo SINTE-SC, que reconheceu o direito de todos os professores da Rede Estadual de Ensino, sejam da ativa ou já aposentados, efetivos ou temporários, à observância das horas-aula e horas-atividade em suas frações mínimas, bem como à indenização pelas horas-atividades desempenhadas em sala de aula. O réu apresentou impugnação rechaçando os argumentos da parte autora, sobre o que esta se manifestou. Convertido o feito em liquidação de sentença, foi declinada a competência pela Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital a este juízo. É o relatório. DECIDO . 1. Da gratuidade da justiça. Embora o Estado sustente que o benefício se restringe a quem percebe até três salários mínimos, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante prova concreta de suficiência econômica, o que não se verificou. Assim, defiro/mantenho o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2. Do direito às verbas. O título reconheceu, expressamente, além do direito de todos os professores da Rede Estadual de Ensino, sejam da ativa ou já aposentados, efetivos ou temporários, à observância das horas-aula e horas-atividade em suas frações mínimas, o pagamento das parcelas vencidas referentes às horas-atividades desempenhadas em sala de aula (jornada intraclasse em excesso). Na quadra processual, verifico que a própria parte executada só faz menção a cumprimento de hora-atividade na unidade escolar ao professor de 5ª a 8ª série do 1º Grau e do 2º Grau ( evento 43, PROCADM2 , pp. 23-24), o que não é o caso da liquidante, sendo certo que outras gratificações não possuem o condão de substituir a ausência de disponibilização/indenização das horas-atividade. Destaco que a parte liquidante, em anexo à exordial, juntou várias declarações de outras unidades escolares em que se aponta a ausência de destinação regular do terço de hora-atividade aos professores que atuam nos anos iniciais e em educação especial, o que demonstra ser a praxe do ente público. Assim, comprovada a jornada intraclasse em excesso, que deve ser indenizada, conforme requerido pela parte autora. Os cálculos apresentados observam os parâmetros do título executivo e devem ser homologados, até porque não houve impugnação específica acerca. 3. Do Procedimento para o Cumprimento da Sentença após o Trânsito em Julgado da presente Liquidação. Após o trânsito em julgado desta decisão de liquidação de sentença, o pedido de cumprimento deverá ser formulado em autos apartados, com numeração própria, mediante distribuição por dependência à Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios e observada a classe processual adequada (Cumprimento de…
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