Processo 5041413-87.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5041413-87.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : NORBERTO ANTONIO CAMARGO ADVOGADO(A) : HELINTON ANDRE MODKOVSKI (OAB RS130954) ADVOGADO(A) : LETICIA GALLINA (OAB RS114666) ADVOGADO(A) : JULIANE LANG PIAZZETA GIACOMAZZI (OAB RS056038) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL IMPLEMENTADA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. EXTINÇÃO DA AÇÃO. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que afastou as preliminares de ilegitimidade passiva, de incompetência e de prescrição, determinando o prosseguimento do feito. 2) Segundo a decisão proferida pelo STJ por ocasião do julgamento do TEMA 1.150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Em razão das inúmeras discussões envolvendo o termo inicial da prescrição em casos de ações envolvendo os valores do PASEP, a egrégia Corte Superior submeteu a questão a novo julgamento (TEMA 1.387), firmando tese nos seguintes termos: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". 3) Caso dos autos em que o prazo prescricional decenal se iniciou com o saque integral do principal, ocorrido em 10/12/2013, razão pela qual a pretensão veiculada na ação ajuizada em 30/05/2025 já está prescrita. 4) Assim, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento, para o fim de reconhecer a prescrição e, com fulcro no art. 487, inc. II, do CPC, julgar extinta a ação, com resolução de mérito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face decisão proferida pelo juízo a quo que, nos autos da ação indenizatória relativa ao PASEP ajuizada por NORBERTO ANTONIO CAMARGO , afastou as preliminares de ilegitimidade passiva, de incompetência e de prescrição, determinando o prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a prescrição. Argumentou que, conforme a recente tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do saque integral dos valores, que no caso ocorreu em 10/12/2013, por motivo de aposentadoria. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 15, CONTRAZ1 ). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. II - DECISÃO Trata-se, consoante sumário relatório, de agravo de instrumento interposto em face da decisão que afastou as preliminares de ilegitimidade passiva, de incompetência e de prescrição, determinando o prosseguimento do feito. A decisão agravada é do seguinte teor ( evento 43, DESPADEC1 ), sic : Vistos. Trata-se de ação revisional do PASEP c/c danos materiais e morais proposta por NORBERTO ANTONIO CAMARGO em face do BANCO DO…
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