Processo 5041414-12.2025.8.08.0035
TJES • Regulamentação de Visitas
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492631 PROCESSO N° 5041414-12.2025.8.08.0035 REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) REQUERENTE: ARTHUR OLIVEIRA BINDA Advogado do(a) REQUERENTE: RAPHAEL GHIL DAIELLO FRANCA - ES39710 REQUERIDO: RAYLA BASTOS BARROS, RAYAN BASTOS BINDA Nome: RAYLA BASTOS BARROS Endereço: Rua São Paulo, 2040, Ed Walter Casagrande, apto 603, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-309 Nome: RAYAN BASTOS BINDA Endereço: Rua São Paulo, 2040, Ed Walter Casagrande, apto 603, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-309 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação de Oferta de Alimentos, Guarda e Convivência ajuizada por ARTHUR OLIVEIRA BINDA, em face de RAYLA BASTOS BARROS, por si e representando o menor, RYAN BASTOS BINDA, ambos devidamente identificados e qualificados nos autos. Narra a inicial de ID 81334419, em síntese, que: (i) O requerente e a requerida mantiveram um relacionamento amoroso, que resultou no nascimento do menor RAYAN BASTOS BINDA, em 07/11/2018; (ii) Atualmente, o menor reside com a genitora e ambos os genitores exercem os deveres parentais; (iii) O menor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista de nível 2, necessitando de medicamentos e alimentação especial. Requer-se, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela para fixar o regime de convivência paterno filial. É, em síntese, o relatório. DECIDO: Inicialmente, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, na forma do disposto no artigo 98 do CPC/2015. No que se refere às tutelas de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil define: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. São requisitos para concessão da medida liminar, desse modo, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Sobre o tema, Luis Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero dissertam: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (...) É preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito"1 A) DO REGIME DE CONVIVÊNCIA Os relatórios técnicos acostados à exordial, notadamente o Relatório Psicológico emitido pela especialista assistente do menor, atestam que o infante apresenta quadro severo de rigidez comportamental, ansiedade generalizada e inflexibilidade cognitiva, experimentando episódios críticos de heteroagressividade e resistência abrupta a mudanças de ambiente ou contato com terceiros. Em se tratando de menor com Transtorno do Espectro Autista que se encontra em estágio delicado de intervenção terapêutica ABA, alterações abruptas ou a fixação judicial compulsória de rotinas de visitação sem a prévia oitiva da genitora e a…
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