Processo 5041415-92.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041415-92.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : NIVEA MARIA NASCIMENTO DE SA MAGALHAES ADVOGADO(A) : DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, objetivando a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (espécie 87), desde a DER (12/12/2025), o qual foi indeferido administrativamente (NB: 727.104.293-9), pelo motivo: "não atende ao requisito de impedimentos de longo prazo". Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, CPC. No caso concreto, não dispõe este Juízo de elementos de convicção suficientes para decidir neste momento, sendo necessária a produção de prova, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória. A partir da publicação do Decreto nº 12.534/2025, de 25/06/2025, houve alteração da regra de modo que os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e transitória, bem como os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda passaram a ser computados como renda mensal bruta familiar. Ressalte-se que o art. 3º do Decreto nº 12.534/2025 revogou alguns incisos do §2º do art. 4º do Decreto n.º 6.214/2007, o que terminou por expandir o conceito de "renda mensal bruta familiar", que agora alcança outros rendimentos, inclusive os valores de programas de transferência de renda, dentre eles, o Programa Bolsa Família (PBF). Diante disso, intime-se a parte autora para informar os rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família, juntando o extrato e indicando a data de concessão. Tendo em vista a opção pela adesão ao "Juízo 100% Digital", forneça endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular , nos termos do art. 4º , § 1º, da Resolução TRF2 2020/00059, de 18 de dezembro de 2020: Art. 4º. A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação. § 1º. No ato do ajuizamento da demanda, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular , podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, mediante certificação nos autos pela Secretaria. Resolução nº 630 do CNJ de 29/7/2025 Tendo em vista a alteração da Resolução nº 595/2024 do Conselho Nacional de Justiça pela Resolução nº 630 do CNJ de 29/7/2025 ( https://atos.cnj.jus.br/files/compilado20461620250730688a8498719bd.pdf ) para inclusão do instrumento unificado de avaliação biopsicossocial nos pedidos de benefício assistencial em favor de pessoas com deficiência, deverá cada perito(a) judicial apresentar seu laudo pericial em até 30 (trinta) dias da data da perícia/entrevista e responder, fundamentadamente, aos quesitos e quadros abaixo indicados , nos termos da referida resolução, além daqueles que, porventura, vierem a ser formulados pelas partes. Considerando que ainda não houve a implantação do formulário eletrônico, bem como do sistema Sisperjud , o perito poderá utilizar uma opção…
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