Processo 5041416-83.2023.8.08.0024
TJES • Produção Antecipada da Prova
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5041416-83.2023.8.08.0024 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOYA PERITO: EMANUELLE REIS FERNANDES Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL LOIO DE MENESES BASILIO DE MORAES - ES27885, THIAGO ALEXANDRE FADINI - ES15090, REQUERIDO: I.T.M ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, MARILEIA SANTANA FRAGA Advogado do(a) REQUERIDO: LILIANE COLOMBO DA SILVA - ES24281 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação de “AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS” ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GOYA em face de I.T.M ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, objetivando a constatação do estágio físico da obra, a identificação de eventuais vícios construtivos e serviços inacabados decorrentes de contrato de reforma firmado entre as partes. As custas foram quitadas, conforme ID 35264519. Deferida a produção da prova e nomeada a perita do juízo (ID 37460013), foi apresentado o Laudo Pericial Técnico constante no ID 77256334. A parte requerida apresentou manifestação (ID 70928821), todavia este juízo entendeu pela intempestividade da petição e que não é cabível a apresentação de defesa no procedimento de produção antecipada de prova (ID 70928821). Intimadas a se manifestar, a parte requerente peticionou concordando integralmente com a conclusão do expert do juízo, colacionando parecer técnico convergente do seu assistente (ID 82611536 e ID 82611539). A parte requerida, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo no ID 87395363, protocolada em 12/12/2025 às 11:08, na qual alega que o protocolo não foi realizado no prazo legal devido a inconsistências no aplicativo "PJeOffice", requerendo o reconhecimento de justa causa/força maior. No mérito, contesta a metodologia da perita e apresenta laudo de seu assistente técnico (ID 87397623). A parte requerente se manifestou no ID 87837233 arguindo a preclusão temporal da impugnação da requerida e sustentando que falhas no assinador local "PJeOffice" não configuram indisponibilidade do sistema do Tribunal, não servindo como justa causa para devolução de prazo. Subsidiariamente, requereu que eventual trabalho complementar seja custeado pela requerida. É o relatório. Passo a decidir. I - MÉRITO Da intempestividade da manifestação do ID 87395363 O prazo para manifestação sobre o laudo pericial findou-se em 11/12/2025 às 23h59, contudo, a petição foi protocolada apenas no dia 12/12/2025 às 11:08. A requerida tenta justificar a intempestividade alegando indisponibilidade do sistema, colacionando uma captura de tela com a mensagem "PjeOffice Indisponível". Todavia, tal argumento não merece prosperar. O PJeOffice é um software de uso local, instalado na máquina do usuário e destinado a estabelecer a comunicação entre o certificado digital (token) e o navegador da internet. Eventuais falhas de comunicação neste assinador, falhas de conexão de internet do advogado ou problemas em sua máquina pessoal configuram riscos inerentes à atividade profissional, não se confundindo com a indisponibilidade do sistema do Poder Judiciário (servidor). Nos termos do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil, a justa causa é o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, que a impede de praticar o ato por si ou por mandatário. Acerca do tema, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL DE…
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