Processo 5041417-34.2024.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5041417-34.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE GARCIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO POR ACIDENTE DE TRABALHO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JOSE GARCIA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), conforme petição inicial de id nº 52051463 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) em 30/07/1998, sofreu acidente durante exercício de sua profissão que o deixou com sequela física até hoje e limitação nos movimentos; (b) requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do auxílio-doença por acidente de trabalho em razão de acidente sofrido e recebeu durante o período de 14/08/1998 a 28/09/1998; (c) segue com sequelas decorrentes do acidente e redução da sua capacidade para o trabalho; (d) o INSS não concedeu o benefício de auxílio-acidente ao cessar o auxílio-doença. Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que seja concedido o benefício previdenciário auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, condenando o INSS ao pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas, desde a data da cessação do auxílio-doença, além do pagamento dos honorários advocatícios. Despacho inicial no id nº 61295164, deferindo a gratuidade de justiça, determinando a intimação e citação da parte requerida e indeferindo o pedido de antecipação de tutela. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação acompanhada de documentos, constantes no id nº 71885014, oportunidade em que rechaça a pretensão da parte autora, requerendo a improcedência dos pedidos autorais por ausência de suporte fático e jurídico que os validem. Parecer do Ministério Público no id nº 72267677, entendendo que, no caso dos autos, a intervenção não se faz necessária, pugnando pelo prosseguimento do feito in forma legis. Intimados a se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, a parte autora manifestou-se no id nº 87319596 e a parte requerida no id nº 84050847. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Sabe-se que o Código de Processo Civil, em seu artigo 4º, determina que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Nesse sentido, não se pode olvidar que o legislador editou normas que visam a possibilidade imediata de julgamento do feito (total ou parcialmente, na forma dos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil) e até mesmo da autocomposição por via extrajudicial (conforme artigo 154, inciso I, do Código de Processo Civil), sem prejuízos ao trâmite processual, exatamente como mecanismos para o alcance do disposto no citado artigo 4º do Código de Processo Civil. Assim, entende-se que atualmente vigora o princípio da ampla sanabilidade, segundo o qual o processo pode e deve ser saneado, sempre que possível, ante a iminência de seu deslinde. Feito breve resumo, portanto, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DAS QUESTÕES…
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