Processo 5041418-73.2025.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5041418-73.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: ALLCON PRIME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CPF: 27.984.240/0001-24 RÉU: EDELONIO GOMES VIANA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ALLCON PRIME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de EDELONIO GOMES VIANA e MARIA APARECIDA DA SILVA MENDES, todos qualificados nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), que é credora da quantia de R$ 6.082,50 (seis mil e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), referente a taxas condominiais inadimplidas, vinculadas à casa 02 do Condomínio Residencial Enor Benedito Coelho. Sustenta ter adquirido o referido crédito por meio de um contrato de cessão firmado com o condomínio. Juntou documentos, incluindo o contrato de cessão (ID XXX.XXX.XXX-XX), a planilha de débitos (ID XXX.XXX.XXX-XX) e a matrícula do imóvel (ID XXX.XXX.XXX-XX), que aponta os réus como proprietários registrais. Após a triagem inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), este Juízo proferiu decisão (ID XXX.XXX.XXX-XX), determinando a emenda da petição inicial para que a parte autora comprovasse sua legitimidade ativa, especificamente mediante a apresentação dos termos de cessão individuais que instrumentalizaram a transferência dos créditos cobrados, conforme exigência do contrato principal. Em resposta, a parte autora peticionou (ID XXX.XXX.XXX-XX), juntando os termos de cessão de crédito (ID XXX.XXX.XXX-XX) e requerendo o prosseguimento do feito. Recebida a emenda, foi proferida decisão (ID XXX.XXX.XXX-XX) determinando a citação dos réus. As cartas de citação retornaram com a informação "mudou-se" (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora requereu, então, a citação por oficial de justiça (ID XXX.XXX.XXX-XX), recolhendo as respectivas diligências (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Antes da efetivação da citação por mandado, os réus compareceram espontaneamente aos autos em 20 de fevereiro de 2026, por meio de seus advogados, apresentando petição de habilitação (ID XXX.XXX.XXX-XX) e, na mesma data, opondo peça intitulada "Exceção de Pré-Executividade" (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sua defesa, os réus, ora excipientes, arguiram, em síntese: a) Ilegitimidade passiva, ao argumento de que alienaram o imóvel em 28 de outubro de 2020, por meio de procuração pública em causa própria (ID XXX.XXX.XXX-XX), a um terceiro, e que o condomínio teria plena ciência da transação e da posse exercida por este. Fundamentam sua tese no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 886. b) Nulidade do procedimento, por ausência de exigibilidade do título, alegando que nunca foram notificados sobre a dívida ou sobre a cessão de crédito, o que violaria o disposto no artigo 290 do Código Civil. A parte autora, em manifestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), impugnou a "exceção de pré-executividade", sustentando: a) A inadequação da via eleita, por se tratar de ação de conhecimento sob o procedimento comum, e não de execução. b) A irrelevância da notificação da cessão de crédito para a validade da cobrança, afirmando que sua finalidade é apenas desobrigar o devedor que paga ao credor originário.…
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